19/03/2016
Vitória da saúde e do parto humanizado: justiça reconhece legalidade da atuação da enfermagem

Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), Sindicato dos Enfermeiros do RS (Sergs) e Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo) - seção Rio Grande do Sul foram vitoriosos na ação conjunta movida contra a Resolução Cremers nº 02/2015 sobre a realização do parto domiciliar, bem como a realização do parto por profissionais não médicos. A resolução foi editada pelo Conselho de Medicina do RS, em conjunto com outras entidades médicas.

O parecer da Justiça foi favorável para a categoria da Enfermagem. Foram anulados os artigos 3, 4 e 5 da Resolução do Cremers, que deve a partir de agora se abster de aplicar e dar publicidade à ideia de que não médicos estão impedidos de realizar parto.

Coren-RS, Sergs e Abenfo reiteram, em consonância com o que é disposto pelo Ministério da Saúde, sua posição em defesa do parto humanizado, do cuidado com dignidade da mulher, de seus familiares e do(a) recém-nascido(a). Defendem também que o(a) enfermeiro(a) possa realizar seu trabalho, com responsabilidade, conquistado no âmbito da obstetrícia, de forma ética e legal.

Neste momento em que se discute o que deve ser ou não atribuição da Enfermagem, essa é uma decisão judicial a ser comemorada. O artigo 11 da Lei 7.498/86 estabelece entre as atribuições legais dos(as) enfermeiros(as), como integrantes da equipe de Saúde, a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puerpéria, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia. Já a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) 0478/2015 normatiza a atuação e a responsabilidade civil do(a) enfermeiro(a) obstetra e obstetriz nos centros de parto normal e/ou casas de parto, no qual o enfermeiro(a) obstetra pode prestar assistência de parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-nascido(a).  

Fonte: Departamento de Comunicação Institucional
Jornalista Laura Glüer
DRT/RS 5.351