Neste
Esboço Histórico da Enfermagem Brasileira, é
indispensável destacar que desde 1945 a então
ABED, hoje ABEn, já se movimentava no sentido de que
fosse criado um órgão específico para
agregar os profissionais com atuação na Enfermagem,
tendo naquele ano encaminhado ao Ministério de Educação
e Saúde um anteprojeto para a criação
do Conselho de Enfermagem, visto que há muito se discutia
sobre a necessidade de um órgão com atribuições
para fiscalizar o exercício da Enfermagem.
Em 1972,
o décimo anteprojeto de Lei, foi remetido ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social pela ABEn. O mencionado
anteprojeto foi posteriormente encaminhado ao Congresso Nacional
e após tramitação de praxe, em 1973 foi
sancionada a Lei nº 5.905, dispondo sobre a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem (COFEN e CORENs)
conceituando-os como autarquias de fiscalização
profissional, vinculados ao Ministério do Trabalho,
por força das normas do Decreto 60.900/69 e do Decreto
74.000/74.
Em abril
de 1975 foi empossado o primeiro Plenário do COFEN
que teve como tarefa além de instalar, inicialmente,
vinte e dois Conselhos Regionais de Enfermagem, registrar
os títulos de todo o pessoal de Enfermagem até
então inscrito no DNSP, sob fiscalização
do Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia (SNFMF), cujo acervo foi transferido
para o COFEN.
O Conselho
Federal de Enfermagem passou a disciplinar e fiscalizar o
exercício profissional da Enfermagem e em outubro de
1975 instituiu o Código de Deontologia de Enfermagem,
hoje Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
aprovado pela Resolução COFEN 160/93, enumerando
os deveres, responsabilidades, proibições e
penalidades a serem aplicadas nas hipóteses de cometimento
de infrações por Enfermeiros, bem como pelos
demais profissionais com o exercício nos serviços
de Enfermagem. A Resolução COFEN 161/93 estende
os efeitos aos Atendentes e ou Assemelhados.
ESTRUTURA
E REALIZAÇÕES DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM
Como se
viu um importante marco histórico ocorreu em 1973,
com a criação dos Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem, inicialmente conceituados como Autarquias,
tendo o Conselho Federal, como Entidade vértice do
Sistema, funcionando como Órgão Normativo, ao
passo que os Conselhos Regionais têm tarefas e atribuições
de Órgãos Executivos.
A filiação
do COFEN ao Conselho Internacional de Enfermeiros (CIE), em
1997 representou também um importante marco histórico,
eis que nossa Entidade integra atualmente um colegiado constituído
de representantes de vários países que almejam
a consecução de objetivos comuns na área
da Enfermagem mundial.
A realização
de Congressos, dentre estes o I Congresso Brasileiro dos Conselhos
de Enfermagem (I CBCENF), ocorrido na Cidade de Natal no final
de 1998 representou, igualmente, realização
de sucesso do sistema COFEN/CORENs, posto que os objetivos
deste evento e dos demais que o sucederão são
de relevante interesse para a Profissão, Mencionado
Congresso, inclusive, visa proporcionar intercâmbio
político, técnico, científico e cultural
entre os profissionais de Enfermagem dos vários Estados
da Federação e entidades nacionais, bem como
internacionais, da área da saúde.
Para finalizar,
não podemos deixar de registrar que há pouco
tempo os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, assim
como todas as demais Entidades Fiscalizadoras das diversas
profissões, tiveram sua natureza jurídica alterada
pelo disposto no artigo 58 da Lei nº9.649, de 27 maio
de 1998 e que "Dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios
e dá outras providências".
Hoje,
são o COFEN e os CORENs Entidades paraestatais, isto
é, embora dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, prestam eles atividades de serviço
público. Isso significa que possuem encargos de natureza
estatal, que lhes foram outorgados para cumprimento de missões
de interesse público
Não
mantêm os Conselhos de Enfermagem qualquer vínculo
funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública e seus empregados
são regidos pela legislação trabalhista.
Estão
autorizados a fixar, cobrar e executar contribuições
anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas,
bem como preços de serviços e multas.
A Justiça
Federal é o órgão encarregado de apreciar
as controvérsias que envolvam seus atos quando no exercício
dos serviços delegados aos Conselhos de Enfermagem,
e por constituírem serviço público, gozam
os Conselhos de imunidade tributária total em relação
aos seus bens, rendas e serviços.
Expressiva
inovação dessa Lei foi no sentido da obrigatoriedade
de ser elaborado um "Estatuto" dispondo sobre a
Entidade, que no caso do COFEN foi concretizado através
da Resolução COFEN – 206/97.
Como conquistas
de todos os integrantes das diversas categorias da Enfermagem
é importante mencionar que atualmente o COFEN, conforme
disposto em seu Estatuto, tem também como atribuição
"representar em juízo ou fora dele os interesses
individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente
de autorização", bem como "ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade de normas
legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injução
e demais ações cuja legitimação
lhe seja outorgada por lei".