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DECISÃO COREN/RS Nº 046/96 Dispõe sobre a suspensão de Profissionais de Enfermagem no exercício de suas atividades. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, no uso de suas competências legais, atribuídas pela lei nº 5.905/73 "ad referendum" do Plenário: CONSIDERANDO o artigo 15, incisos II e VIII da Lei nº 5.905/73, que dispões sobre a competência do COREN-RS para disciplinar o exercício profissional; CONSIDERANDO o artido 2º da lei nº 7.498/86 que dispõe que o exercício de Enfermagem é privativo do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, inscritos no Conselho Regional de Enfermagem na área do exercício; CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei nº 7.498/86, que veda o exercício de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, sem supervisão, orientação e direção do Enfermeiro; CONSIDERANDO a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN-70, que autoriza ao COREN-RS baixar normas prezando o exercício profissional e regulamentando a fiscalização do exercício profissional de enfermagem. DECIDE: Art. 01º) A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, fundamentada nas legislações que respaldam o Exercício Profissional da Enfermagem, fazendo uso de suas competências legais, atribuídas pela lei nº 5.905/73 assinada especialmente no poder "jus impere" da Autarquia e nos artigos 2º e 15 da lei nº 7.498/86, poderá suspender o profissional de Enfermagem de suas atividades quando constatada qualquer situação ilegal que desabone o seu exercício profissional, até que o mesmo regularize a situação ilegal notificada. Art. 02º) A comunicação da suspensão será feita ao profissional irregular, através do tempo de suspensão, ao Diretor da Instituição e ao Enfermeiro responsável Técnico pelo serviço de Enfermagem, os quais cuidarão de fazer cumprir a ordem, juntamente com a Unidade de Fiscalização do COREN-RS. Art. 03º) São considerados em exercício ilegal os profissionais nas seguintes situações: a- Sem registro no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul; b- Com inscrição Provisória vencida; c- Com registro de Conselho de outros Estados; d- Profissionais inadimplentes. Art. 04º) Esta Decisão entrará em vigor a partir de 01º de março de 1.997.
Porto Alegre, 13 de novembro de 1996. LORAINE BRAGA DO NASCIMENTO MARIA PERLIM MILIOLI |