DECISÕES

DECISÃO COFEN Nº 064/2003

“Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência em Enfermagem - CONARENF.”

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;



CONSIDERANDO o estatuído na Resolução COFEN Nº 259/2001, em seu artigo 11, parágrafo único;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 96/94;

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Residência em Enfermagem - CONARENF, anexo, que são partes integrantes do presente ato.

Art. 2º - Os programas de Residência em Enfermagem deverão estar em consonância com a Resolução COFEN Nº 259/2001, e o Regimento Interno, objeto da presente norma.

Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2003.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº. 2380
Presidente


Carmem de Almeida da Silva COREN-SP Nº.2254 Primeira-Secretária

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA EM ENFERMAGEM.

CAPÍTULO I

Natureza, Finalidade, Sede e Foro

Art. 1º - A Comissão Nacional de Residência em Enfermagem - CONARENF, criada pela Portaria COFEN Nº 004/2002, de 11 de março de 2002, terá jurisdição em todo território Nacional e tem por finalidade de orientar e estabelecer normas para o efetivo cumprimento da Resolução COFEN Nº 259/2001, de 12 de julho de 2001.

Art. 2º - A Sede da CONARENF está localizada nas instalações físicas do COFEN, na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - As reuniões da CONARENF poderão ser realizadas na Sede dos CORENs em atenção aos seus objetivos e na dependência dos recursos financeiros disponíveis aos trabalhos desta Comissão.

CAPÍTULO II

Seção I

Organização e Composição

Art. 3º - A CONARENF designada pelo COFEN, é um Órgão colegiado constituído por sete membros, tendo na sua ?4??ª?Composição um Presidente, um Secretário Executivo, substituto eventual do Presidente, eleitos por esta Comissão e um representante dos Residentes a ser escolhido pela Associação Nacional dos Residentes em Enfermagem.

Art. 4º - Os membros da CONARENF, deverão estar envolvidos com Programas de Residência em Enfermagem credenciados pelo Sistema COFEN/CORENs, além de estarem regularizadas suas obrigações financeiras com o COREN e não tendo nada constando em relação a sua conduta ética e profissional junto ao Órgão de Classe.

Parágrafo Único - Os membros da CONARENF poderão ser indicados pelos CORENs dos estados onde existirem Programas de Residência em Enfermagem.

Art. 5º - O mandato dos membros da CONARENF será de três anos admitida uma recondução, coincidindo com o mandato dos Conselheiros Federais.

Art. 6º - O membro que faltar as duas reuniões consecutivas, durante o ano civil, sem licença da CONARENF, perderá o mandato.

Art. 7º - A CONARENF, sempre que julgar necessário, poderá convidar representantes de outras Entidades e de outros Órgãos Governamentais objetivando emitir pareceres específicos de relevância para o desenvolvimento dos Programas de Residência em Enfermagem.

Art. 8º - O Sistema COFEN/CORENs fornecerá apoio logístico e os recursos financeiros necessários aos trabalhos da CONARENF.

Seção II

Deliberação

Art.9 - O desempenho das funções da CONARENF será operacionalizado em Plenário.

Art. 10 - O Plenário é constituído pelos membros da CONARENF que reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente com a presença da metade de seus membros

§ 1º - A reunião ordinária acontecerá desde que haja disponibilidade financeira, cada quatro meses ou a critério do Presidente, extraordinariamente.

§ 2º - Todas as reuniões serão registradas em atas assinadas pelos membros presentes.

Art. 11 - A pauta da Reunião do Plenário, bem como a condução de seu trabalho, é de responsabilidade do Presidente.

Parágrafo Único - A pauta deve?4??ª? ser encaminhada para os membros da CONARENF, com antecedência mínima de uma semana.

Art. 12 - A deliberação do Plenário poderá ser formalizada através de atos normativas pelo COFEN, quando se fizer necessário.

Seção III

Atribuições dos Membros

Art. 13 - Ao Presidente incumbe:

a) Coordenar e orientar a execução dos trabalhos da CONARENF

b) Manter entendimento constante com o Presidente do COFEN, para resolver questões de ordem sobre o desenvolvimento dos trabalhos da CONARENF;

c) Obedecer planejamento, convocar e presidir as reuniões da CONARENF;

d) Elaborar e encaminhar pauta das reuniões;

e) Exercer nas sessões plenárias, além do direito de voto, o voto de qualidade em caso de empate;

f) Deliberar a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e aprimoramento dos programas de Residência em Enfermagem;

g) Aprovar os relatórios das atividades executadas;

Art. 14 - Ao Secretário Executivo incumbe:

a) Substituir o Presidente da CONARENF em seus impedimentos;

b) Assessorar o Presidente e aos membros da CONARENF;

c) Secretariar as reuniões do Plenário;

d) Promover e elaborar estudos e pesquisas de interesse da CONARENF;

e) Orientar os trabalhos de credenciamento e avaliação de programas de Residência em Enfermagem;

f) Elaborar relatórios das atividades executadas;

g) Sugerir medidas visando a melhoria dos trabalhos da CONARENF.

Art. 15 - Aos demais membros incumbem:

a) Participar efetivamente das reuniões;

b) Participar dos trabalhos de credenciamento e avaliação dos Programas de Residência em Enfermagem;

c) Participar do planejamento e execução dos eventos científicos específicos e correlatos.

d) Contribuir com sugestões de medidas que visem a melhoria dos trabalhos da CONARENF;

CAPÍTULO III

Competências

Art. 16 - Compete à Comissão Nacional de Residência em Enfermagem através de seu Plenário:

a) Estabelecer normas?4??ª? visando a sua aplicabilidade da Resolução COFEN Nº 259/2001;

b) Dirimir dúvidas suscitadas quanto a interpretação da resolução COFEN Nº 259/2001, Regimento Interno da CONARENF e outros atos normativos;

c) Manter interface contínuo com a Presidência do COFEN para fins de norteamento dos trabalhos da CONARENF;

d) Aprovar os registros dos títulos de Especialista na Modalidade de Residência em Enfermagem;

e) Adotar diretrizes que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos Programas de Residência em Enfermagem;

f) Adotar as providências necessárias para normatização das ações da CONARENF;

g) Elaborar plano de trabalho anual;

h) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades anuais das comissões Estaduais das Residências em Enfermagem;

i) Promover estudos visando a melhoria da qualidade dos Programas de Residência em Enfermagem;

j) Divulgar estudos, atos normativos e outros assuntos pertinentes aos Programas de Residência em Enfermagem;

l) Deliberar sobre a realização de eventos científicos e culturais voltados para os programas de Residência em Enfermagem;

CAPÍTULO IV

Atribuições da Comissão

Art. 17 - A CONARENF tem as seguintes atribuições:

a) Credenciar os Programas de Residência em Enfermagem no Sistema COFEN/CORENs;

b) Estabelecer os critérios e a sistemática de credenciamento dos Programas de Residência em Enfermagem no Sistema COFEN/CORENs;

c) Definir as normas gerais a serem observadas na elaboração, desenvolvimento e execução dos Programas de Residência em Enfermagem;

d) Assessorar e orientar as instituições durante a implantação de Programa de Residência em Enfermagem;

e) Avaliar periodicamente os Programas de Residência em Enfermagem com bases na Resolução COFEN nº 259/2001;

f) Propor modificações ou suspender o credenciamento de Programas de Residência em Enfermagem no Sistema COFEN/CORENs que não estiverem de acordo com a Resolução COFEN nº 259/2001 e com as normas e deter?4??ª?minações emendadas desta Comissão;

g) Estabelecer normas para a criação de Comissões Estaduais de Residência em Enfermagem;

h) Promover encontros científicos;

i) Mobilizar esforços para a aprovação do Projeto de Lei nº 2.264/96;

j) Elaborar relatórios das atividades executadas;

k) Fazer cumprir este Regimento

CAPÍTULO V

Credenciamento

Art. 18 - Para que seja concedido pelo Sistema COFEN/CORENs,o registro de Especialista de validade nacional, na modalidade de Residência em Enfermagem, aos Enfermeiros residentes, inscritos no COREN, os Programas de Residência em Enfermagem deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência em Enfermagem, atendendo aos preceitos da Resolução COFEN nº 259/2001.

Art. 20 - Sempre que se fizer necessário, além dos presentes atos normativos, a CONARENF adotará outras normas complementares de credenciamento de Programa de Residência em Enfermagem.

Art. 21 - As Instituições de Saúde, onde se desenvolvam Programas de Residência em Enfermagem, deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) Atender os preceitos contidos nos artigos 3º, 7º e 8º da Resolução COFEN nº 259/2001;

b) Garantir ao residente assistência médica, alimentação, condições de descanso e conforto, e se possível moradia na própria Instituição ou em local próximo;

c) Garantir ao residente bolsa de estudos no valor mínimo para o atendimento das necessidades do Programa de Residência em Enfermagem;

d) Assegurar a continuidade de bolsa de estudos à Enfermeira residente durante a licença de gestação, devendo porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento do programa;

e) Possuir de serviços com infra-estrutura básica adequada para o desenvolvimento dos Programas de Residência em Enfermagem de acordo com as áreas de especialidades;

f) Possuir programas de educação continuada para a qualificação dos profissionais de enfermagem envolvidos com a Residência em Enfermagem;

g) Assegurar infra-estrutura física, técnico-burocrático para o funcionamento pleno de Coordenação e secretaria dos Programas de Residência em Enfermagem;

h) Possuir biblioteca atualizada com acerco de livros e periódicos adequados às áreas de especialidades oferecidas pelos Programas de Residência em Enfermagem;

i) Assegurar condições de acesso e trabalhos para a Comissão Nacional de Residência em Enfermagem desenvolver a avaliação inicial e periódica dos Programas de Residência em Enfermagem;

Art. 22 - Os Programas de Residência em Enfermagem deverão contemplar os seguintes aspectos:

a) Atender os preceitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução COFEN Nº 259/2001;

b) Possuir Regimento Interno e normatização;

c) Explicitar no Programa Geral e específico os módulos/disciplinas que serão ministrados durante o curso.

d) Ter instrumentos de avaliação de desempenho;

e) Ter uma Comissão de Residência de Enfermagem com atribuições de planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidos visando a melhoria da qualidade dos Programas de Residência em Enfermagem;

f) Contar na composição da Comissão citada acima enfermeiros que estejam envolvidos diretamente com o desenvolvimento dos Programas com titulação mínima de especialista e um representante dos residentes;

Art. 23 - O processo seletivo para os Programas de Residência em Enfermagem dar-se-á através de concurso público.

Art. 24 - A sistemática de credenciamento ocorrerá da seguinte forma:

a) O credenciamento far-se-á mediante solicitação de instituição interessada diretamente ao COREN onde deverá preencher o formulário apropriado para tal finalidade;

b) O preenchimento de formulário deverá atender às exigências contidas na Resolução COFEN Nº 259/2001, devidamente comprovadas;

c) Após o recebimento do formulário de credenciamento com a documentação comprobatória o COREN encaminhará a CONARENF para apreciação e parecer;

d) Caso o credenciam?4??ª?ento não seja efetivado, serão solicitados os requisitos necessários para o atendimento das exigências do credenciamento;

e) Após o atendimento das exigências das alíneas "b" e "c" será realizada visita da avaliação nesta Instituição solicitante para fins de efetivação do credenciamento.

Art. 25 - Após visita de avaliação será emitido parecer com vistas a certificação do credenciamento.

Art. 26 - O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, no caso do descumprimento do disposto na Resolução COFEN Nº 259/2001 e no presente Regimento.

Art. 27 - A revalidação do credenciamento será realizado a cada cinco anos.

CAPÍTULO VI

Avaliação dos Programas

Art. 28 - O processo de avaliação dos Programas de Residência em Enfermagem será realizado por membros da CONARENF designados pela sua Presidencia abrangendo os seguintes itens:

a) Caracterização da Instituição de Saúde que oferece o Programa tais como: missão, porte, estrutura organizacional e física, complexidade do serviço e tecnologia, entre outros;

b) Qualificação dos Enfermeiros envolvidos nas diversas funções no desenvolvimento do Programa nos seus aspectos quanti-qualitativos, base fundamental para sustentação do Programa;

c) Caracterização do Programa de Residência em Enfermagem quanto aos aspectos estruturais, gerenciais e pedagógicos em consonância com o artigo 22, deste regimento;

CAPÍTULO VII

Certificação da Titulação

Art. 29 - Para fins de obtenção do título de Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem, através de chancelaria do Sistema COFEN/;CORENs, o enfermeiro deverá dar entrada no COREN, munido do seu Certificado com as exigências contidas no artigo 9º da Resolução COFEN Nº 259/2001.

CAPÍTULO VIII

Comissão Estadual de Residência em Enfermagem

Art. 30 - A criação de cada Comissão Estadual de Residência em Enfermagem será formentada pela CONARENF com o objetivo de fazer cumprir os atos normati?4??ª?vos e questões inerentes ao processo de desenvolvimento e fortalecimento dos Programas de Residência em Enfermagem no País.

Art. 31 - Cada Comissão Estadual de Residência em Enfermagem deverá ter a seguinte composição mínima:

a) Coordenadores dos Programas de cada Instituição do Estado;

b) Representante dos Residentes dos Programas de cada Instituição do Estado.

c) Representante de Instituição de Ensino Superior de Enfermagem própria ou conveniada

Art. 32 - À Comissão Estadual de Residência em Enfermagem compete:

a) Manter contato com a CONARENF;

b) Reunir-se periodicamente;

c) Prestar assessoria aos Programas de Residência em Enfermagem do Estado;

d) Estimular o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos Programas de Residência em Enfermagem.

CAPÍTULO IX

Eventos Científicos

Art. 33 - O Congresso Nacional de Residência em Enfermagem será realizado a cada dois anos concomitantemente com o Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem.

Art. 34 - É de responsabilidade da CONARENF a definição do Tema Central do Evento, da Comissão Organizadora e Científica e do regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35 - OS Programas de Residência em Enfermagem deverão adequar-se plenamente às exigências contidas neste Regimento.

Art. 36 - Cabe a CONARENF a realização de revisões e atualizações que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento do cumprimento do presente Regimento.

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da CONARENF, submetidos após ao COFEN.