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DECISÃO COREN-RS Nº 099/2005 “Baixa normas para definição das atribuições do Responsável Técnico” O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS, no uso de sua competência consignada no artigo 15, inciso II, da Lei Nº 5.905/73: Considerando que o Enfermeiro Responsável Técnico tem sob sua responsabilidade a direção, organização, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; Considerando que a Direção de Escolas de Enfermagem, bem como o Ensino, são atribuições do Enfermeiro, conforme a Lei Nº 2.604/55, em seu artigo 3º; Considerando que a Resolução COFEN Nº 302/2005 não define as atribuições deste Responsável Técnico; Considerando a deliberação da Plenária em sua 192ª Reunião Ordinária; DECIDE: Art. 1º - O Enfermeiro de posse de Certidão de Responsabilidade Técnica terá perante o Conselho Regional de Enfermagem -RS e a Instituição em que trabalha, as seguintes atribuições: I – Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e conseqüente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à Instituição e encaminhados ao COREN-RS no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua efetivação como Responsável Técnico. II – Organizar o Serviço de Enfermagem de acordo com a
especificidade de cada Instituição elaborando e fazendo
cumprir o Regimento do Serviço de Enfermagem, que deve ser de
conhecimento de todos os profissionais de enfermagem. IV – Manter o quantitativo necessário de profissionais
de enfermagem, na escala de trabalho, observando o disposto na Resolução
COFEN N° 293/2004. VI – Realizar reuniões periódicas com a Equipe
de Enfermagem, com registro em Ata. IX – Participar do processo de recrutamento e seleção
dos profissionais de enfermagem, observando o disposto na Lei Nº
7.498/86 e Decreto Nº 94.406/87. XI – Zelar por suas atividades privativas. XII – Atender sempre as convocações do COREN-RS. XII – Oportunizar à Equipe de Enfermagem a implantação
da Comissão de Ética de Enfermagem e manter as normatizações
estabelecidas no Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, comunicando ao COREN-RS as possíveis infrações
cometidas. /... XV – Comunicar oficialmente ao COREN-RS a ocorrência de determinações por parte da Instituição, que resultem desabonatórias à organização e/ou desenvolvimento do Serviço de Enfermagem. XVI – Em caso de estágio o RT deverá: c) Fazer cumprir convênio realizado entre a Instituição de ensino e a Instituição onde trabalha; XVII – Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da unidade. Art. 2º - Os casos omissos serão dirimidos pelo COREN-RS. Art. 3º-Esta Decisão entrará em vigor após sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Maria da Graça Piva Dóris Rejane Volquind
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