DECISÃO COREN-RS nº 160/08 “Veda os Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e os leigos ministrarem cursos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência.” O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, inciso II da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, dando cumprimento a deliberação da Plenária em sua 275º Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 19/11/2008: Considerando a Lei nº 2.604/55 – Regula o exercício da enfermagem profissional, em seu artigo 3º sobre as atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem. Considerando a Lei nº 7.498/86 – “Dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências”. Considerando Decreto nº 94.406/87 – “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências”, que diz em seus artigos 8 e 10: Considerando a Resolução COFEN Nº 290, de 24 de Março de 2004, que dispõe sobre as especialidades da Enfermagem; Considerando a Resolução COFEN Nº 300, de 16 de Março de 2005, que dispõe sobre a atuação do profissional de Enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar; Considerando a Resolução COFEN Nº 302, de 16 de Março de 2005, baixa normas para ANOTAÇÃO da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro (a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à Saúde. Considerando a Resolução COFEN Nº 311, de 08 de Fevereiro de 2007, que aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Considerando a Portaria GM/MS nº 2048, de 5/11/2002 que versa sobre a publicação do Regulamento Técnico pela necessidade de estabelecer currículos mínimos de capacitação e habilitação para o atendimento à urgência. Considerando que no Brasil existem vários Núcleos de Educação em Urgências e considerados necessários para a certificação inicial de todos os profissionais que já atuam ou que venham atuar no atendimento às urgências e emergências, seja ele de caráter público ou privado, que possui Ações de Enfermagem no Conteúdo Programático nos cursos de Primeiros Socorros. Considerando a Resolução CEB nº 4, de 8 de Dezembro de 1999, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h), não garante conteúdo programático para formação de profissionais da educação. Considerando o Manual de Atendimento Pré-Hospitalar ao Traumatizado (PHTLS) – (6 ed, 2007 – versão traduzida para o Português – Brasil); Considerando o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que disciplina sobre a formação dos profissionais da educação. Considerando o disposto na Resolução CNE nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação. DECIDE: Art. 1º - É vedado aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem (categoria II e III) e os leigos ministrarem cursos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência. Art. 2º - A Instituição de capacitação e qualificação em atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência necessita, obrigatoriamente, de um enfermeiro Responsável Técnico em seu quadro funcional, devidamente registrado e regularizado no COREN-RS; Art. 3º - Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Decisão COREN-RS nº 125/2008. Porto Alegre, 19 de Novembro de 2008.
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