DECISÃO COREN-RS Nº _103/2008 “ Dispõe sobre a criação de Câmara Técnicas e aprova seu Regimento.” O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, inciso II da Lei n˚ 5.905, de 12 de julho de 1973, dando cumprimento a liberação da Plenária em sua 268º Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 30/07/2008: Considerando, a Lei nº 7.498/86 que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências”. Considerando, o Decreto nº 94.406/87 que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências”. Considerando, inúmeras consultas encaminhadas ao COREN-RS para reconhecer e formalizar legalmente critérios que orientem a prática profissional. Considerando, a aprimoração e integração entre os profissionais de Enfermagem, dentro dos princípios e das competências de cada um em campos específicos. DECIDE: Art. 1º ) Aprovar a criação das Câmaras Técnicas de Enfermagem pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Art. 2º) Aprovar o Regimento das Câmaras Técnicas de Enfermagem – COREN- RS, em anexo, no qual estão disciplinadas suas competências. Art. 3º) Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Porto Alegre, 30 de julho de 2008.
REGIMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM CAPITULO I DA NATUREZA Art. 1º) As Câmaras Técnicas de Enfermagem constituem fórum de natureza consultiva e normativa que visa analisar, discutir, orientar, planejar, implementar e dar apoio técnico e científico a assuntos pertinentes ao exercício de Enfermagem. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÂO Art.2º) As Câmaras Técnicas de Enfermagem serão desenvolvidas em duas áreas de atuação, ou sub-câmaras, definidas como Assistencial e Gerencial. Parágrafo único: A critério da Plenária do COREN-RS, poderão ser constituídas tantas sub-câmaras quantas sejam necessárias, ao bom andamento dos trabalhos; Art. 3º) Cada Câmara Técnica será composta por 5 profissionais de Enfermagem, com ampla experiência e reconhecimento na área Assistencial ou Gerencial. Art. 4º) Os profissionais designados na composição das Câmaras Técnicas, poderão convidar outros profissionais para subsidiar os trabalhos da Câmara, desde que reconhecida sua competência técnica no tema em estudo. CAPITULO III DA FINALIDADE Art. 5º) Normatizar e assegurar a qualidade das ações de Enfermagem por meio da fundamentação científica, cumprimento da Lei do Exercício Profissional e Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, auxiliando na definição de estratégias para resolução de problemas; Art. 6º) Assessorar a Plenária do COREN-RS, na emissão de pareceres sobre assuntos técnicos de interesse da Enfermagem. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 7º) A Câmara Técnica de Enfermagem tem as seguintes competências:
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.8º) Caberá ao Coordenador das Câmaras Técnicas de Enfermagem consultar por escrito a Plenária do COREN-RS para avaliar e decidir sobre a questão nos casos que fugirem às determinações descritas. Coordenador(a) das Câmaras Técnicas de Enfermagem Presidente do COREN-RS |
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