DECISÃO COREN-RS Nº _103/2008

Dispõe sobre a criação de Câmara Técnicas e aprova seu Regimento.”

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, inciso II da Lei n˚ 5.905, de 12 de julho de 1973, dando cumprimento a liberação da Plenária em sua 268º Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 30/07/2008:

Considerando, a Lei nº 7.498/86 que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências”.

Considerando, o Decreto nº 94.406/87 que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências”.

Considerando, inúmeras consultas encaminhadas ao COREN-RS para reconhecer e formalizar legalmente critérios que orientem a prática profissional.

Considerando, a aprimoração e integração entre os profissionais de Enfermagem, dentro dos princípios e das competências de cada um em campos específicos.

DECIDE:

Art. 1º ) Aprovar a criação das Câmaras Técnicas de Enfermagem pelo Conselho

Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.

Art. 2º) Aprovar o Regimento das Câmaras Técnicas de Enfermagem – COREN-

RS, em anexo, no qual estão disciplinadas suas competências.

Art. 3º) Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando

disposições em contrário.

Porto Alegre, 30 de julho de 2008.

Maria da Graça Piva

Dóris Rejane Volquind

COREN-RS nº 9.499

COREN-RS nº 21.603

PRESIDENTE

Conselheira - Suplente

REGIMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM

CAPITULO I

DA NATUREZA

Art. 1º) As Câmaras Técnicas de Enfermagem constituem fórum de natureza consultiva e normativa que visa analisar, discutir, orientar, planejar, implementar e dar apoio técnico e científico a assuntos pertinentes ao exercício de Enfermagem.

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÂO

Art.2º) As Câmaras Técnicas de Enfermagem serão desenvolvidas em duas áreas de atuação, ou sub-câmaras, definidas como Assistencial e Gerencial.

Parágrafo único: A critério da Plenária do COREN-RS, poderão ser constituídas tantas sub-câmaras quantas sejam necessárias, ao bom andamento dos trabalhos;

Art. 3º) Cada Câmara Técnica será composta por 5 profissionais de Enfermagem, com ampla experiência e reconhecimento na área Assistencial ou Gerencial.

Art. 4º) Os profissionais designados na composição das Câmaras Técnicas, poderão convidar outros profissionais para subsidiar os trabalhos da Câmara, desde que reconhecida sua competência técnica no tema em estudo.

CAPITULO III

DA FINALIDADE

Art. 5º) Normatizar e assegurar a qualidade das ações de Enfermagem por

meio da fundamentação científica, cumprimento da Lei do Exercício Profissional e Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, auxiliando na definição de estratégias para resolução de problemas;

Art. 6º) Assessorar a Plenária do COREN-RS, na emissão de pareceres sobre assuntos técnicos de interesse da Enfermagem.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7º) A Câmara Técnica de Enfermagem tem as seguintes competências:

  1. Elaborar planejamento e cronograma de atuação das atividades das Câmaras com foco no diagnóstico das necessidades dos profissionais de Enfermagem;

  2. Estabelecer prioridades de ações levando-se em conta a abrangência do tema em discussão e o envolvimento em questões éticas do exercício profissional;

  3. Utilizar metodologia científica de trabalho com destaque na identificação de evidências técnicas e legais;

  4. Propor orientações padronizadas para ações de enfermagem nos aspectos normativos, disciplinares preventivos e corretivos;

  5. Emitir pareceres e fundamentar Decisões do COREN-RS sobre assuntos inerentes ao exercício profissional de Enfermagem;

  6. Encaminhar para publicação os pareceres emitidos pelas Câmaras para ciência de todos os profissionais de Enfermagem;

  7. Criar e acompanhar indicadores que mediram a atuação e resolutividade das Câmaras Técnicas de Enfermagem;

  8. Elaborar ações de melhoria para que a operacionalização das Câmaras Técnicas sejam efetivas, de acordo com a necessidade dos profissionais de enfermagem.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.8º) Caberá ao Coordenador das Câmaras Técnicas de Enfermagem consultar por escrito a Plenária do COREN-RS para avaliar e decidir sobre a questão nos casos que fugirem às determinações descritas.

Coordenador(a) das Câmaras Técnicas de Enfermagem

Presidente do COREN-RS