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DECISÃO COREN-RS Nº184 /2007 “Dispõe sobre a restrição ao uso de telefonia móvel, durante a assistência ao paciente”.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN-RS, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, inciso II da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e, dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária realizada em 05/12 /2007:
Considerando o art. 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Assegurar à pessoa, família e coletividade uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; Considerando o art. 21 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde; Considerando o art. 48, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão; Considerando que pode existir risco no uso de telefones celulares em instituições de Saúde; Considerando que muitos dos equipamentos utilizados nas Instituições de Saúde, são vulneráveis à interferência eletromagnética oriunda das novas tecnologias de telefonia sem fio; Considerando que o toque constante dos telefones celulares contribui para a distração durante o período de trabalho e coloca em risco a assistência ao paciente; DECIDE: Artigo 1º - Restringir o uso dos aparelhos celulares quando no exercício de suas atividades laborais profissionais; Artigo 2º - É permitido o uso dos aparelhos celulares no modo vibra call nos serviços de atendimento de emergência, unidades de transporte básico e avançado e outros serviços afins. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007. Maria da Graça Piva Janir Basso Carbonell
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