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Lei nº 10.507, de 10 de Julho de 2002 O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional deecreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental. § 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º. Art 4º O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput. Art 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |