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LEIS
Lei 2.604 de 17 de setembro de
1955
ART.1 - É livre o exercício de enfermagem
em todo o território nacional, observadas as disposições
da presente lei.
ART.2 - Poderão exercer a enfermagem no país:
1) Na qualidade de enfermeiro:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais
ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775,
de 06 de agosto de 1949;
b) os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de
seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação
em vigor;
c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas
e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças
militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação,
naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº
775, de 06 de agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura.
2) Na qualidade de obstetriz:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes,
oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº
775, de 06 de agosto de 1949;
b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas
pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas
de acordo com a legislação em vigor.
3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados
de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida,
nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949 e os diplomados
pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais
e forças militarizadas que não se acham incluídos
na letra "c" do item I do art. 2 da presente lei.
4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira,
conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos
termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949.
5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de
enfermagem:
a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774,
de 11 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257,
de 26 de dezembro de 1932;
c) os portadores de certidão de inscrição, conferida
após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1946.
6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão
de inscrição conferida após o exame de que trata
o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
ART.3 - São atribuições dos enfermeiros,
além do exercício de enfermagem:
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos
hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art.
21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de
auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos
de enfermagem.
ART.4 - São atribuições das obstetrizes,
além do exercício da enfermagem obstétrica:
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica
nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados
para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica
ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
ART.5 - São atribuições dos auxiliares
de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem,
todas as atividades da profissão, excluídas as constantes
nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica
ou de enfermeiro.
ART.6 - São atribuições das parteiras
as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes
dos itens do art. 4.
ART.7 - Só poderão exercer a enfermagem,
em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos
títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento
Nacional de Saúde ou na repartição sanitária
correspondente nos Estados e Territórios.
ART.8 - O Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio só expedirá carteira profissional aos
portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais
de enfermagem mediante a apresentação do registro dos
mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição
sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
ART.9 - Ao Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional
de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional,
diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias
correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione
com o exercício da enfermagem.
ART.10 - Vetado.
ART.11 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas
de saúde, departamentos de saúde e instituições
congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada
dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade,
preparo técnico, títulos de habilitação
profissional, tempo de serviço de enfermagem e função
que exercem.
ART.12 - Todos os profissionais de enfermagem são
obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua
residência e sede de serviço onde exercem atividade.
ART.13 - O prazo de vigência do Decreto nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um) ano, a partir
da publicação da presente lei.
ART.14 - Ficam expressamente revogados os Decretos ns.
23.774, de 22 de janeiro de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932,
e 20.109, de 15 de junho de 1931.
ART.15 - Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação
da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
ART.16 - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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