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LEIS
Projeto
de Lei nº 202/95
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem
e dá outras providências
Art. 1º - O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais
de Enfermagem (CORENs), constituem em seu conjunto um serviço público
nãogovernamental, dotados de personalidade jurídica e forma federativa.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais
de Enfermagem, por constituírem serviço público, gozam de imunidade
total, em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 2º - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais
de Enfermagem são órgãos de representação, disciplina, defesa e fiscalização
da Enfermagem, em prol da sociedade, funcionando como órgãos consultivos
do Governo.
Art. 3º - O Conselho Federal de Enfermagem, ao qual ficam subordinados
os Conselhos Regionais de Enfermagem, terá jurisdição em todo o território
nacional e sede na Capital da República.
Parágrafo único - Haverá um Conselho Regional de Enfermagem em cada
capital dos estados brasileiros.
Art. 4º - O número de Conselheiros do Conselho Federal de Enfermagem
será de, no mínimo, 09 (nove) membros Efetivos e igual número de Suplentes,
todos de nacionalidade brasileira, em pleno exercício de suas atividades
profissionais, obedecendo a seguinte proporcionalidade, respectivamente,
para os Conselheiros Efetivos e Suplentes: um terço de auxiliar de enfermagem,
um terço de técnico de Enfermagem, um terço de Enfermeiro.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem é composta
de
1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente, 1 (um) 1o Secretário, 1 (um)
2o Secretário, 1 (um) 1o Tesoureiro e 1 (um) 2o Tesoureiro.
Art. 5º - Compete ao Conselho Federal de Enfermagem:
I - aprovar seu Regimento e o dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
II - instalar os Conselhos Regionais de Enfermagem;
III - elaborar o Código de Ética de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário;
IV - instituir provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VI - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais
de Enfermagem;
VII - instituir o modelo das Carteiras de Identidade e insígnias da
profissão;
VIII- homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IX - aprovar anualmente as contas, o relatório, o balanço e a proposta
orçamentária dos Conselhos de Enfermagem, remetendo-os às instituições
competentes;
X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI - elaborar e divulgar relatórios;
XII - registrar títulos;
XIII - conceder prêmios por estudos científicos e de interesse da profissão;
XIV - instituir provimentos em caso de inscrição especial;
XV - resolver casos omissos da Lei do Exercício Profissional, do Código
de Ética e demais dispositivos legais da profissão;
XVI - determinar parâmetros para provisão do pessoal de enfermagem;
Parágrafo único - O Conselho Federal de Enfermagem deverá ser obrigatoriamente
chamado a participar de todas as fases de processo de concurso público,
desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados,
sempre que os referidos concursos forem de abrangência nacional e exigirem
conhecimentos técnicos de Enfermagem;
XVII - fixar as multas a serem aplicadas pelos Conselhos de Enfermagem;
XVIII - deliberar sobre honorários profissionais;
XIX - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 6º - O cargo de Conselheiro Federal ou Regional é de exercício
gratuito, sendo considerado prestação de serviço público relevante,
inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
§ 1º - É garantido a todos os membros dos Conselhos a estabilidade no
emprego, enquanto perdurar seu mandato.
§ 2º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
de Enfermagem ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação da profissão;
III - por condenação penal, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude
de sentença transitada em julgado;
V - por falta de decorro ou conduta incompatível com a dignidade do
órgão.
Art. 7º - A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída
de:
I - 20% sobre toda a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
até 6.000 (seis mil) inscritos;
II - 25% sobre a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
acima de 6.000 (seis mil) inscritos;
III - doações e legados;
IV - subvenções oficiais;
V - rendas eventuais;
VI - juros e receitas patrimoniais.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Enfermagem, repassarão ao
Conselho Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 4 (quatro) dias
úteis, a contar do efetivo recebimento, o percentual devido ao COFEN,
estabelecido neste artigo.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão instalados, com
um mínimo de 09 (nove) e o máximo de 27 (vinte e sete) membros, com
igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º - A proporcionalidade dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem
será de um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico em enfermagem
e um terço de enfermeiro.
§ 2º - O número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será
sempre ímpar e sua fixação será feita pelo Conselho Federal de Enfermagem,
em proporção ao número de profissionais inscritos.
§ 3º - A Diretoria dos Conselhos Regionais de Enfermagem será composta
de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário,
um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro.
Art. 9º - Os candidatos a conselheiros e respectivos suplentes ao Conselho
Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais de Enfermagem, serão eleitos
em pleitos diretos, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos
profissionais de Enfermagem devidamente habilitados, para mandato de
04 (quatro) anos.
§ 1º - Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições
referidas neste artigo, será aplicada pelos Conselhos Regionais de Enfermagem,
multa em importância correspondente ao valor da anuidade do exercício
em curso.
§ 2º - As eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem referidas
no caput deste artigo ocorrerão simultaneamente.
Art. 10 - Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs):
I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as
disposições gerais do Conselho Federal de Enfermagem;
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal
de Enfermagem;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva
jurisdição;
V - decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo
as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento
interno, e submetê-los à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem;
VII - expedir a carteira e cédula profissional, indispensáveis ao exercício
da profissão;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX - elaborar e divulgar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação
dos profissionais inscritos;
X - propor ao Conselho Federal de Enfermagem medidas visando à melhoria
do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade, taxas e serviços, submetendo-os ao Conselho
Federal de Enfermagem para homologação;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal de Enfermagem
até 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente à mesma;
XIII - participar, sempre que solicitado, na elaboração das medidas
emitidas pelo Conselho Federal de Enfermagem;
XIV - exigir registro das empresas no Conselho Regional de Enfermagem,
quando as mesmas tenham profissionais de Enfermagem em seus quadros
funcionais;
XV - aplicar multas às empresas que possuam profissionais de Enfermagem,
em seus quadros funcionais, em caso de descumprimento;
XVI - aplicar multas às empresas que não ofereçam recursos humanos e
materiais necessários ao exercício da profissão;
XVII - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração
da presente Lei, os autos e multas aplicados por agente competente;
XVIII - funcionar como órgão administrativo, deliberativo, normativo,
contencioso, supervisor e disciplinador;
XIX - desenvolver programas para aprimoramento das ações de Enfermagem;
XX - defender o livre exercício do Enfermeiro como profissional liberal
e a respectiva autonomia técnica;
XXI - autogerir-se administrativa e financeiramente;
XXII - organizar e prever funcionamento das delegacias sob sua jurisdição;
XXIII - exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo
Conselho Federal de Enfermagem;
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão obrigatoriamente chamados
a participarem de todas as fases do processo do concurso público, desde
a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados,
sempre que os referidos concursos forem na jurisdição dos mesmos e exigirem
conhecimentos técnicos de Enfermagem;
§ 2º - É facultado ao COREN promover convênios com órgãos fiscalizatórios
oficiais e realizar fiscalização conjunta;
Art. 11 - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais
de Enfermagem deverão reunir-se ordinariamente uma vez por mês.
Parágrafo único - Haverá perda automática de mandato do Conselheiro
que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 12 - Aos infratores da legislação profissional e do Código de Ética
da Enfermagem, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa pecuniária;
III - censura pública;
IV - prestação de serviço gratuito à comunidade, por um período máximo
de até 06 (seis) meses;
V - suspensão do exercício profissional por prazo não superior a 12
(doze) meses;
VI - cassação ao direito do exercício profissional.
§ 1º - Cabe ao Conselho Regional de Enfermagem aplicar as penalidades
referidas nos incisos acima, cabendo recurso voluntário ao Conselho
Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após
ciência da penalidade.
§ 2º - O valor das multas, bem como as infrações aplicáveis nas penalidades
contidas no caput deste artigo, serão disciplinadas pelo Conselho Federal
de Enfermagem.
Art. 13 - Para o exercício da profissão, é obrigatória a inscrição nos
Conselhos Regionais de Enfermagem e o pagamento da respectiva anuidade,
constituindo infração disciplinar a falta de pagamento dessa contribuição.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penas disciplinares previstas nesta
Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma do artigo
282 do Código Penal.
Art. 14 - Será cancelada a inscrição profissional após 03 (três) anos
de débito.
Parágrafo único - Para garantia da reinscrição, o profissional deverá
quitar a dívida existente, assim como os valores inerentes à uma nova
inscrição.
Art. 15 - As instituições de saúde pública e privadas fornecerão equipamentos
de
proteção individual e coletiva aos exercentes da Enfermagem, conforme
normas de segurança do trabalho.
Art. 16 - Na estrutura dos serviços de Enfermagem das instituições civis
e militares
é garantido o exercício profissional das categorias de Enfermagem, regulamentadas
em Lei.
Art. 17 - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais
de Enfermagem terão tabela própria de pessoal regida pela Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 18 - As eleições previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei serão
realizadas 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A
Lei 5.905, sancionada em 12.07.73, dispõe sobre a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras previdências.
Nela, os Conselhos de Enfermagem, à exemplo de outros Órgãos de Fiscalização
do Exercício Profissional, são considerados Autarquia Federal, e têm
como objetivo principal fiscalizar o Exercício da Enfermagem em todo
Território Brasileiro.
Ocorre,
que o Brasil, no ano de 1973, vivia sob o domínio de uma ditadura militar,
que durante quase vinte anos impediu que a Democracia pudesse ser plenamente
exercida no País. Portanto, uma Lei sancionada nessa época, certamente
espelhava o regime dominante na ocasião. Em particular, no que tange
ao Conselho Federal de Enfermagem, limitou-o nas atividades para o qual
fora criado, transformando-o, em síntese, num grande cartório, onde
a Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem limita-se em
saber se o profissional está ou não registrado no Conselho e quites
com as suas Anuidades.
Ora,
não é esta a finalidade de uma Entidade de Classe Profissional, pois
a conjuntura atual exige muito mais dos seus dirigentes, do que cuidar
de registro profissional, mas sim que haja mecanismos legais que viabilizem
a defesa de direitos dos Profissionais de Enfermagem.
Verdadeiros
absurdos ocorrem na atual Lei 5.905/73, tais como:
a
- a limitação do poder dos Conselhos de Enfermagem;
b
- que a eleição para o Conselho Federal de Enfermagem ainda se processe
no Colégio Eleitoral;
c
- a vedação da participação dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
Lembramos,
que estas duas categorias somadas, representam cerca de 75% do contingente
dos Profissionais de Enfermagem.
É importante
ressaltar que o Anteprojeto agora apresentado, nasceu do anseio desta
valorosa categoria, única no Sistema de Saúde Brasileiro que permanece
vinte e quatro horas ao lado do paciente.
INFORMES SOBRE O
PROJETO DE LEI 202/85 NA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.
O Projeto
de Lei nº 202/85 foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 21 de março
de 1995, visando resgatar o Projeto de Lei nº 3.795/91 do ex-Deputado
Carlos Luppi (PDT/RJ), arquivado com o fim da legislatura 1991/1994
e a não reeleição do seu autor, como também em virtude dos pareceres
dos Relatores naquela legislatura não terem sido apreciados nas Comissões
Específicas.
O autor
do Projeto, Deputado Agnelo Queiroz ( PC do B/DF ), ao reapresentá-lo,
resgata a matéria, mas com modificações ao projeto original, nos parecendo
ter havido por parte do nobre Parlamentar esquecimento da questão fundamental,
ou seja, consulta a categoria, levando-se em consideração que o projeto
do então Deputado Carlos Luppi, que integralmente acatou a minuta de
ante-projeto resultante dos estudos realizados em oito Seminário Regionais
promovidos pelo Sistema COFEN/CORENs, onde houve a participação de todo
os integrantes do Sistema COFEN/CORENs, de todas as entidades sindicais
e culturais da Enfermagem Brasileira, além das Instituições de Ensino,
e dos mais importantes profissionais que militam na profissão. As conclusões
dessa fase foram debatidos em dois Seminários Nacionais, com a presença
dos diversos segmentos representativos da profissão. Por assim, qualquer
modificação, no mínimo, deveria ter sido discutida e esclarecida com
todas estas entidades representativas, em especial com àquela que é
responsável pelo Disciplinamento e Fiscalização do exercício profissional
de Enfermagem em nosso País, que com certeza não se furtariam em dirimir
as dúvidas do Parlamentar quanto as alterações que procedeu, sem ter
ouvido a Enfermagem Brasileira.
Quanto
a sua tramitação, o projeto em tela foi despachado inicialmente às Comissões
de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP); de Constituição
e Justiça e de Redação (CCJR). Neste ínterim o Deputado José Fortunati
(PT/RS), apresentou em 31 de maio de 1995, o Projeto de Lei nº 539/95,
também intentando alterar a Lei nº 5.905/73, que por preceito regimental
foi apensado ao PL nº 202/95, porém enquanto este ainda estava na CTASP,
as Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e de Seguridade
Social e Família (CSSF) requereram apreciação da matéria.
Na
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público a Relatoria recaiu
ao Deputado Zaire Rezende (PMDB/MG) que apresentou parecer favorável
através de Substitutivo, acolhendo parcialmente o PL nº 539/95 e Emenda
do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que por sua vez, apresentou,
em 14 de junho de 1996, Voto em Separado rejeitando o PL nº 539/95 e
aprovando o Substitutivo do Relator Zaire Rezende com modificação.
Todavia,
o Substitutivo e o Voto em Separado não chegaram a ser apreciados naquela
Comissão, pois o projeto seguiu para a CREDN, na qual deveria ser apreciado
antes da CTASP, por tratar de matéria "que diz respeito a área
militar" por força do seu artigo 16. Foi então aprovado em
16 de agosto de 1997, o Parecer favorável da Deputada Sandra Starling
(PT/MG), após os esclarecimentos fornecidos pelas partes envolvidas.
Decorrentemente,
o Projeto seguiu para a CSSF, cuja Relatoria recaiu a Deputada Laura
Carneiro (PFL/RJ), a qual até o encerramento da legislatura 95/99
não apresentou qualquer parecer.
Doranilde
Barbosa/Assessora Parlamentar
COFEN
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