RESOLUÇÃO COFEN Nº 238/2000 Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e a disciplina organizacional e operacional do exercício da Enfermagem; CONSIDERANDO, que estudos adicionais técnico-científicos, de nível médio em Enfermagem do trabalho, resultam em maior eficiência no desempenho das atividades específicas do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem; CONSIDERANDO, o disposto da Portaria nº 11, de 17 de setembro de 1990, e alterações introduzidas pela Portaria nº 25, de 27 de junho de 1989, do DSST/MTPS; CONSIDERANDO Parecer Técnico exarado pela ANENT-Nacional; CONSIDERANDO o prejuízo acarretado a diversos Técnicos de Enfermagem, pela demora na regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho; CONSIDERANDO o Parecer datado de 27.08.98, exarado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos autos do Processo 46000.004576/97-52, encaminhado ao COFEN, através do Ofício 694/98, pela Drª Edenilza Campos de Assis Mendes, Secretária-Adjunta, daquela Secretaria; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 113/95; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em nível médio em Enfermagem do Trabalho, a ser atribuída aqueles que preencham os requisitos estipulados nesta Resolução. Art.
2º - Será qualificado, especificamente em
Enfermagem do Trabalho em nível médio, o Técnico de
Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o
Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em
13.09.90 e os que anteriormente seguiram a legislação
específica determinada pelo MTPS.
Art.
3º - Compete ao profissional de Enfermagem de nível
médio qualificado em Enfermagem do Trabalho, de acordo
com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86, publicada no D.O.U.
de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13,
desempenhar suas atividades sob orientação, supervisão
e direção do Enfermeiro do Trabalho.
Art.
4º - A qualificação específica em Enfermagem do
Trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo
Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem. Art.
5º - A solicitação da qualificação específica
em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser
obtida pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem mediante: Art.
6º - O pedido de outorga de qualificação
específica em Enfermagem do Trabalho em nível médio, e
a conseqüente anotação pelo COREN, nos casos previstos
nesta Resolução, será dirigido ao Presidente do COFEN,
e obrigatoriamente, encaminhado ao COREN da jurisdição
do requerente. Art. 7 º - O decisório sobre o pedido de qualificação é da competência do Plenário do COFEN, podendo ocorrer "ad referendum". CAPÍTULO IV Art. 8º - A anotação da qualificação de que trata esta Resolução será concedida mediante o pagamento de taxas a serem estabelecidas pelo COREN. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN. Art.
10 - Este ato resolucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial, as Resoluções COFEN-132/91,
187/95 e 215/98. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000. GILBERTO LINHARES
TEIXEIRA AURELIANO AMORIM DE
SENA |
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