RESOLUÇÃO COFEN Nº 253/2001 Dispõe sobre os critérios para contratação de empregados, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a vigência do § 3°, do art. 58, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADln 1717 -6 ; CONSIDERANDO o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, que consubstanciou a Decisão n° 091, nos autos do TC n° 625.243/1996-0, da 1a Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2001, Seção 1, pág. 21; CONSIDERANDO a nova redação do art. 39 da Lei Magna, formulada pela Emenda Constitucional n° 19/98; CONSIDERANDO os ditames da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO a Lei n° 4.320/64; CONSIDERANDO "a pequena estrutura administrativa" do Sistema COFEN/CORENs, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que possuem apenas 01 (um) empregado, em seus quadros funcionais; CONSIDERANDO que os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional são pagos com receitas próprias do Sistema e são regidos pela legislação trabalhista; RESOLVE: Art. 1°- Validar todas as admissões de empregados, ocorridas no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do presente ato. Art. 2°- Normatizar o processo de seleção, para preenchimentos de quaisquer vagas empregatícias, nos Conselhos de Enfermagem. Art. 3° - Para o preenchimento de vagas ou formação de cadastro reserva de empregados do Sistema, deverão os Conselhos proceder conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único - As admissões para o quadro funcional da Autarquia, deverão obedecer a dotação orçamentária e financeira prevista para o ano em que a mesma ocorrer. Art. 4° - O provimento dos cargos far-se-á através de processo seletivo público, mediante apresentação e análise de currículos, levando-se em conta as qualificações profissionais do candidato, bem como os requisitos indispensáveis para o desempenho das atividades inerentes ao cargo a ser preenchido. Art. 5° - Para a seleção dos candidatos, deverão os Conselhos publicar Edital para apresentação de curriculum vitae, com antecedência mínima de 03 (três) dias, da data da respectiva seleção, especificando o cargo a ser preenchido, com o quantitativo de vagas. Art. 6° - Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem resolver contratar ou fazer cadastro reserva de empregados, deverá dar ciência ao Conselho Federal. § 1°- À critério do Regional, outras fases seletivas poderão ser implementadas, tais como: entrevistas, provas de conhecimento, apresentação de títulos, entre outras. § 2°- Tais fases, sempre deverão observar os princípios de igualdade entre os interessados e publicidade. Deverá ser dado conhecimento de todo o processo seletivo ao Conselho Federal, que o incluirá na Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Colendo Tribunal de Contas da União -TCU, a quem compete constitucionalmente, avaliar e aprovar as contas dos Conselhos que constituem o Sistema COFEN/CORENs. Art. 7° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001. GILBERTO LINHARES TEIXEIRA JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA |