RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO COFEN Nº
255/2001
Atualiza normas para
o registro de empresas
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário
em sua 296ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas, que com esta baixam,
sobre registro, no Sistema COFEN/CORENs, das empresas em atividade
na área da Enfermagem e sobre a anotação dos
dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à Responsabilidade
Técnica.
Art. 2º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Resolução COFEN-233/2000.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
(COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
Normas para Registro de Empresas e anotações
dos Dirigentes de suas
atividades de Enfermagem, com vista à Responsabilidade Técnica.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º - Em virtude do disposto no art. 1º
da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, está obrigada
ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada
a prestar e/ou executar atividades na área da Enfermagem, inclusive
sob as formas de supervisão e de treinamento de recursos humanos,
ou que, embora com atividade básica não especificamente
de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros.
Parágrafo único - A vinculação aos CORENs
visa assegurar a realização das atividades referidas
neste artigo em termos compatíveis com as exigências
éticas do exercício da Enfermagem.
Art. 2º - Para efeito da presente Norma, está
incluído no conceito de "Empresa" todo empreendimento
de enfermagem realizado em instituição de saúde,
hospitalar ou não, em estabelecimento ou organização
afim.
Parágrafo único - Estão compreendidos neste conceito:
a) no setor público: as instituições de saúde
pertencentes à administração direta ou indireta
federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas
atividades de enfermagem;
b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis
civis ou comerciais como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma
individual ou, ainda, como departamento, divisão, serviço,
setor ou unidade da empresa para atuação na área
da Enfermagem, bem como os empreendimentos em fase final de organização
nessa área que, em virtude de normas locais, necessitem de
registro no COREN para regularização junto ao Cartório
de Registro Civil, das Pessoa Jurídicas ou a Junta Comercial.
Art. 3º - Os Órgãos da Administração
Pública referidos na alínea "a" do parágrafo
único do art. 2º, conquanto dispensados do recolhimento
de anuidade, taxas e emolumentos, estão sujeitos às
presentes Normas no que se refere aos fins previstos no parágrafo
único do art. 1º, observadas as demais disposições,
no que lhes forem pertinentes.
Art. 4º - A realização de atividade
de enfermagem, sem o prévio registro da empresa no COREN competente,
acarretará à mesma as sanções legais,
previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
Classificação das empresas
Art. 5º - Consoante a qualificação
da atividade das empresas, ficam estas assim classificadas:
Classe A: empresas cujas atividades básicas são desenvolvidas
ou realizadas mediante ações de enfermagem ligadas à
promoção, proteção, recuperação
e/ou reabilitação da saúde, conforme discriminação
a seguir:
A.1 - atividades de supervisão;
A.2 - atividades de prestação e/ou execução
de serviços;
A.3 - atividades de treinamento de recursos humanos.
Classe B: empresas cujas atividades básicas não se incluem
entre as especificamente de enfermagem, mas que desenvolvem ou realizam
atividades de enfermagem mediante ações ligadas à
promoção, proteção, recuperação
e/ou reabilitação da saúde de terceiros, como
segue:
B.1 - atividades de supervisão;
B.2 - atividades de prestação e/ou execução
de serviços;
B.3 - atividades de treinamento de recursos humanos.
Parágrafo único - As atividades previstas nas classes
A.3 e B.3 são aquelas de preparo de mão-de-obra para
a enfermagem, não disciplinadas pelos Conselhos de Educação.
CAPÍTULO III
Direção e Responsabilidade Técnica
Art. 6º - As atividades da empresa, na área
da Enfermagem, somente poderão ser desenvolvidas ou realizadas
sob a efetiva e permanente direção de Enfermeiro e a
conseqüente responsabilidade técnica desse profissional,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo cumprimento
das exigências éticas do exercício da Enfermagem.
§ 1º - O estabelecimento-sede e cada agência, filial
ou sucursal da empresa terá seu próprio dirigente Enfermeiro
e a responsabilidade técnica deste para com as atividades de
enfermagem.
§ 2º - A empresa que desenvolver ou realizar habitualmente
atividades de enfermagem por mais de 1 (um) turno de trabalho, terá
1 (um) Enfermeiro responsável técnico por turno.
§ 3º - Em casso excepcionais, o COREN poderá, a seu
exclusivo critério, autorizar que um mesmo Enfermeiro dirija
as atividades de enfermagem dos estabelecimentos-sede de 2 (duas)
empresas ou do estabelecimento-sede e de uma agência, filial
ou sucursal de uma empresa.
§ 4º - Na hipótese de exoneração do
Enfermeiro ou Obstetriz dirigente e responsável técnico
ou de rescisão de seu contrato de trabalho, será ele
imediatamente substituído por outro Enfermeiro e comunicada
a substituição pela empresa ao COREN, sob pena de representação
junto às autoridades hierarquicamente superiores, no caso dos
Órgãos Públicos referidos na alínea "a"
do parágrafo único do art. 2º, ou de penalidade
a ser aplicada pelo COREN, quando se tratar das entidades privadas
de que trata a alínea "b" dos mesmos parágrafos
e artigos.
Art. 7º - Na localidade onde ocorrer comprovadamente
indisponibilidade de Enfermeiro poderá o COREN, a seu exclusivo
critério, autorizar a empresa que ali desenvolve atividades
de enfermagem a atribuir a direção destas, e a respectiva
Responsabilidade Técnica, a Enfermeiro residente em localidade
diversa, observando o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Registro
Seção I
Disposições preliminares
Art. 8º - Cada estabelecimento-sede, agência,
filial ou sucursal de uma empresa onde são realizadas atividades
de enfermagem, será objeto de registro específico no
COREN que jurisdiciona a área onde se localiza.
Parágrafo único - Os empreendimentos em fase final de
organização, referidos na alínea "b",
in fine, no parágrafo único do art. 2º, poderão,
se observados o disposto nos incisos do art. 16, obter registro provisório,
transformado, independentemente de novo requerimento dos interessados,
em definitivo, mediante certidão de que a nova empresa se encontra
legalmente constituída, expedida pelo órgão cartorial
ou pela Junta de Comércio.
Art. 9º - O COREN negará o registro à
empresa:
I - que não contar com Enfermeiro na direção
de seus serviços de enfermagem;
II - cujo pessoal de enfermagem não estiver com sua situação
regularizada junto ao COREN competente;
III - que não especificar no seu contrato social, estatuto,
regulamento, regimento ou instruções de serviços
as funções do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente das
atividades de enfermagem e seu responsável técnico.
Parágrafo único - A decisão que negar registro
à empresa estipulará prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, para atendimento às exigências do presente artigo,
após o qual será promovida pelo COREN a aplicação
da penalidade cabível.
Art. 10 - O COREN competente atestará o registro
provisório efetuado, mediante documento específico.
Art. 11 - O registro terá validade por 5 (cinco)
anos e poderá ser reavaliado por períodos iguais e sucessivos,
mantido o número do registro inicial.
Art. 12 - A empresa cujo registro for cancelado pelo
COREN poderá vir a obter novo registro, desde que afastado,
a critério da Autarquia, os motivos que justificaram o cancelamento.
Art. 13 - O registro e o respectivo cancelamento são
públicos, devendo ser oficializados através de ato Decisório.
Art. 14 - O registro no COREN obriga a empresa ao cumprimento,
no que forem aplicáveis, das normas baixadas pela Autarquia,
bem como ao recolhimento da anuidade estipulada.
Seção II
Requerimento
Art. 15 - A empresa requererá seu registro no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos
nas repartições competentes.
Art. 16 - O registro é requerido ao Presidente
do COREN em formulário por este fornecido gratuitamente, do
qual constará:
I - nome ou razão social da empresa e número de inscrição
no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso;
II - endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s),
filial(is) ou sucursal(is);
III - nome e número de inscrição, no COREN respectivo,
do(s) Enfermeiro dirigente(s) das atividades de enfermagem da empresa;
IV - relação nominal dos demais profissionais/ocupacionais
de enfermagem em atividade na empresa, com as respectivas categorias
e nOS de inscrição no COREN.
§ 1º - O requerimento de registro é instruído
com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa (contrato
social, estatuto) devidamente registrado nas repartições
competentes, bem como suas alterações;
b) ata da eleição ou designação dos atuais
dirigentes, caso não constante do instrumento referido na alínea
"a";
c) contrato(s) firmado(s) entre a empresa e o(s) Enfermeiro(s) e ato(s)
que o(s) designa(m) para direção das atividades de enfermagem
e a respectiva responsabilidade técnica;
§ 2º - A autenticação dos documentos exigidos
no § anterior poderá ser feita gratuitamente pelo COREN,
mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.
§ 3º - O requerimento é formalmente protocolizado,
constituindo processo que será objeto de deliberação
por parte da Presidência do COREN, ad referendum, a ser submetida
ao Pleno, na primeira reunião subsequente.
§ 4º - Na hipótese aludida no parágrafo único
do art. 8º, o requerimento de registro provisório será
firmado pelo sócio ou sócios majoritários da
empresa em organização.
Art. 17 - As empresas referidas na alínea "a"
do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º,
instruirão seus requerimentos com cópia autenticada
dos seguintes documentos:
a) regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço,
setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem;
b) ato(s) de designação do(s) Enfermeiro(s) para a direção
do(s) Órgãos(s) incumbidos (s) das atividades de enfermagem
e respectiva responsabilidade técnica.
Seção III
Deferimento e Realização do Registro
Art. 18 - O pedido de registro será deferido
àquelas empresas que satisfizerem às exigências
das presentes Normas.
§ 1º - O registro da empresa (estabelecimento-sede) obedecerá
à numeração seqüencial única, de
cada COREN, e será representada da forma abaixo exemplificada:
COREN-RJ-0001-CL A.2
§ 2º - O registro de cada uma das agências,
filiais e sucursais de uma empresa tomará, após a denominação
do COREN, o número de ordem seqüencial correspondente
ao estabelecimento-sede da empresa, seguido de número indicador
da agência, filial ou sucursal e da referência à
classe como, por exemplo:
COREN-RJ 0001/1-CL A.2
COREN-RJ 0001/2-CL A.2
Etc.
§ 3º - A empresa pertencente à Administração
Pública terá seu registro enunciado como segue, observado
o disposto no § anterior:
COREN-RJ-CL A.2-AdP
§ 4º - O registro será efetuado no
Livro de Registro de Empresas, no qual será lançado;
a) número(s) de registro da empresa (estabelecimento-sede)
e, se for o caso, da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);
b) nome ou razão social da empresa e número de seu registro
comercial ou civil;
c) endereço de estabelecimento-sede, agência(s), filial(is),
sucursal(is), ou, no caso de instituição pública,
do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade
onde são realizadas atividades de enfermagem.
d) nome(s), qualificação e número(s) de inscrição
do(s) Enfermeiro(s) dirigente(s) das atividades de enfermagem e responsável(is)
técnico(s);
e) número do protocolo (processo) do COREN;
f) assinaturas do Presidente do COREN e do servidor que efetuou o
lançamento.
§ 5º - Efetuado o registro, o COREN expedirá o correspondente
"CERTIFICADO DE REGISTRO DE EMPRESA", assinado por seu Presidente,
conforme modelo aprovado em anexo.
§ 6 º - O COREN enviará ao COFEN, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desde a realização do(s) registro(s),
os elementos necessários à elaboração
do Cadastro Nacional das Empresas, com, no mínimo, os seguintes
dados e de acordo com o Art. 6º da Resolução COFEN
nº 254/2001.
Anexos
Ver Tabela
Ver Certificado
Seção IV
Revalidação de Registro
Art. 19 - A revalidação será requerida
no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio
de validade do registro.
§ 1º - O requerimento obedecerá às disposições
do art. 16, seus incisos, e alínea "c" de seu §
1º , bem como do art. 17, quando for o caso.
§ 2º - O COREN declarará a caducidade do registro
cuja revalidação não haja sido requerida tempestivamente.
Seção V
Cancelamento de Registro
Art. 20 - O cancelamento do registro é efetuado
nos seguintes casos:
I - mudança de classe;
II - encerramento da atividade;
III - penalidade;
IV - falência de empresa.
Art. 21 - O requerimento em que é feito o pedido
de cancelamento de registro, dirigido ao Presidente do COREN, atenderá
às exigências do art. 16, incisos I, II e III, ou, se
for o caso, do art. 17, e conterá o número de registro
da empresa na autarquia.
§ 1º - A empresa poderá requerer o cancelamento do
registro de apenas uma ou outra de suas agências, filiais ou
sucursais.
§ 2º - O cancelamento será procedido quando requerido
pelos interessados, seus herdeiros ou sucessores, e ex officio, nas
hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, quando a
pena, relativamente ao último, for de cassação
do registro.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior,
o cancelamento será efetuado mediante requerimento do síndico
da massa falida.
§ 4º - Ocorrida a hipótese de mudança da classe,
o cancelamento será feito após a concessão de
novo registro.
Art. 22 - O pedido de cancelamento será deferido,
uma vez comprovada a quitação com os encargos financeiros
junto ao COREN.
Parágrafo único - A empresa sucessora é responsável
pelos débitos da empresa verificados até a data de sucessão.
Art. 23 - O cancelamento ex officio não implica
em remissão dos débitos existentes, de responsabilidade
da empresa cujo registro é cancelado e solidariamente, de seus
sócios e diretores.
Art. 24 - O cancelamento do registro é aprovado
pelo Plenário do COREN.
Parágrafo único - O cancelamento é efetuado no
Livro referido no § 4º do art. 18, mediante consignação
da decisão do Plenário, observadas as normas pertinentes
às anotações, em particular o disposto na alínea
"f" do citado parágrafo.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 25 - O COREN estabelecerá prazo para cumprimento
de diligência.
Parágrafo único - Caso o interessado não atenda
à diligência no prazo estabelecido, o requerimento será
indeferido e arquivado o processo, que será desarquivado mediante
requerimento específico.
Art. 26 - O valor da anuidade a ser recolhida pela
empresa será fixado pelo COREN consoante o art. 15, inciso
XI, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
§ 1º - O valor da anuidade será acrescida de 1/3
(um terço) por agência, filial ou sucursal da mesma empresa.
§ 2º - O recolhimento de anuidade, taxa, emolumento e multa
é feita na forma, época e valores estabelecidos pela
Autarquia.
Art. 27 - Da decisão do COREN cabe recurso ao
COFEN, com efeito suspensivo.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo COFEN.
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