RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO COFEN Nº
259/2001
Estabelece Padrões
mínimos para registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade
de Residência em Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo
COFEN, relativo a normatização sobre "Residência
em Enfermagem", nos autos do PAD-COFEN nº 096/94;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;
CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 2.264/96, que
trata sobre o referido assunto e tramita na Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO o Parecer CES nº 908/98, da Câmara
de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01,
de 03/04/2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional
de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº
242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN, em especial o Título
II, Capítulo I, Art. 13, incisos XIII, XVII e XVIII;
CONSIDERANDO as Resoluções COFEN nOS
189/96 e 261/2001;
CONSIDERANDO a criação da Academia Brasileira
de Especialistas em Enfermagem (ABESE), em 02 de outubro de 2000;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário
na Reunião Ordinária nº 296;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o registro de Especialista,
na Modalidade de Residência em Enfermagem, aos profissionais
Enfermeiros, inscritos no COREN, egressos de Programas de Residência
em Enfermagem que atendam aos Padrões Mínimos estabelecidos
na presente Resolução.
Art. 2º - A Residência em Enfermagem configura-se
em modalidade de pós-graduação "Latu Sensu",
destinada a Enfermeiros, caracterizada por desenvolvimento das competências
técnico-científica e ética, decorrentes do treinamento
em serviço.
Art. 3º - Os programas de Residência em
Enfermagem poderão ser oferecidos por:
I - Instituição de Ensino Superior (IES) de Enfermagem;
II - Instituição de Saúde, Pública ou
Privada, não vinculada a IES, mediante convênio com estabelecimento
de Ensino Superior;
III - Instituição de Saúde, Pública ou
Privada, com ambiente de trabalho dotado de corpo técnico de
Enfermeiros, possuidor de titulação profissional ou
acadêmica reconhecida.
Parágrafo Único - Em quaisquer das situações
mencionadas a operacionalização dos programas, deverá
ocorrer em Instituição de Saúde, em seus diversos
níveis de atenção.
Art. 4º - Os Programas de Residência em
Enfermagem deverão abranger àreas de Conhecimento da
Enfermagem, atendendo às necessidades das populações
e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.
§ 1º - As Áreas de Conhecimento de que trata esse
artigo serão:
I - As definidas por eixos curriculares das Instituições
de Ensino Superior;
II - As constituídas pelas Sociedades de Especialistas legitimadas
pelo Sistema COFEN/CORENs;
III - As áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por
demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos
que acompanhem a evolução da Enfermagem.
§ 2º - Os programas específicos deverão contemplar
conteúdos de natureza assistencial, administrativa, educativa
e de investigação científica.
Art. 5º - Os Programas de Residência em
Enfermagem deverão conter em sua estrutura, além do
planejamento pedagógico, um planejamento administrativo composto
de recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 6º - O Planejamento Pedagógico dos
Programas de Residência em Enfermagem deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I - Duração mínima de 18 meses, correspondendo
a um total mínimo de 2.960 (duas mil novecentos e sessenta)
horas, em regime não inferior a 40 horas semanais;
II - Assegurar um mínimo de 20% (vinte por cento) da carga
horária total e semanal para atividades teórico-práticas,
tais como aulas, seminários, estudos de caso, sessões
científicas e outras;
III - Atividades teórico-práticas ministradas durante
todo o período de duração do Programa de Residência
em Enfermagem, desenvolvidas semanalmente, assim como as atividades
práticas;
IV - As atividades teórico-práticas, assim como a prática
assistencial dos Programas de Residência em Enfermagem, devem
proporcionar um desenvolvimento progressivo, voltado a subsidiar o
desenvolvimento das competências técnico-científica
e ética na área de concentração escolhida;
V - Exigir, para fins de conclusão e da conseqüente certificação,
um trabalho científico, na forma de monografia, artigo científico
para publicação, ou equivalente.
Art. 7º - Os Programas de Residência em
Enfermagem devem ser constituídos por um corpo docente e/ou
técnico-profissional de Enfermeiros com titulação
profissional ou acadêmica reconhecida.
§ 1º - O Coordenador Geral dos Programas de Residência
em Enfermagem deverá ter no mínimo o título de
Mestre.
§ 2º - Os preceptores que fazem parte do corpo técnico-profissional
de Enfermeiros devem ter no mínimo o título de Especialista.
§ 3º - Nos Programas de Residência em Enfermagem,
em que o número de especialistas seja insuficiente para atender
a exigência do parágrafo anterior, poderão participar
Enfermeiros de alta competência e experiência comprovadas
em áreas específicas.
Art. 8º - As Instituições de Saúde,
onde se desenvolvam os Programas de Residência em Enfermagem,
devem possuir um corpo técnico-profissional próprio
de Enfermeiros, que corresponda a, no mínimo, 2 (duas) vezes
o número de vagas oferecidas pelo programa.
§ 1º - As atividades de treinamento em serviço deverão
ser conduzidas pelos Enfermeiros Preceptores, não excedendo
a proporção de 1 (um) Preceptor para 5 (cinco) Enfermeiros
Residentes.
§ 2º - O contingente de Enfermeiros Residentes não
poderá ser considerado para fins de dimensionamento de pessoal
de enfermagem nas instituições de saúde.
Art. 9º - Para fins de registro no Sistema COFEN/CORENs,
a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação
latu sensu, expedirá Certificado a que farão jús
os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos, assegurada,
nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência.
§ 1º - Os Certificados de conclusão de cursos de
pós-graduação latu sensu, emitidos pelas instituições
citadas no Art.3º, devem mencionar a área de conhecimento
do curso e ser acompanhados do respectivo histórico, do qual
devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota
ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação
dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado, e a sua
duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da Instituição de que
o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução,
e
V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição,
no caso de cursos ministrados a distância.
§ 2º - Os Certificados de conclusão de cursos de
pós-graduação latu sensu devem ter registro próprio
na instituição que os expedir.
§ 3º - Os Certificados de conclusão de cursos de
pós-graduação latu sensu que se enquadrem nos
dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão
validade nacional.
Art. 10º - As Instituições que tenham
mantido Programas de Residência em Enfermagem, anteriormente
à vigência desta Resolução, terão
o prazo de 5 (cinco) anos para ajustar-se às exigências
aqui estabelecidas.
§ 1º - Aos Enfermeiros egressos dessas instituições,
durante esse período de 5 (cinco) anos, será assegurado
o direito ao registro de especialista profissional, desde que a Instituição
manifeste seu interesse na sua adequação, à presente
norma.
§ 2º - Se ao longo do prazo estabelecido no caput deste
artigo, houver desistência da Instituição Mantenedora
do Curso de Residência, ou sua não adequação
às normas estabelecidas, serão os registros dos Títulos
de Especialistas, por ela expedidos, cancelados.
Art. 11º - O cumprimento do disposto, na presente
Resolução, será de competência de uma Comissão
Nacional de Residência em Enfermagem, designada pelo COFEN,
assegurando-se a representação paritária docente-assistencial.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão Nacional
de Residência em Enfermagem estabelecer normas complementares,
para o efetivo cumprimento da presente Resolução.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do COFEN.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
(COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
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