RESOLUÇÃO COFEN Nº 264/2001 Atualiza os valores mínimos da Tabela de Honorários de serviços de Enfermagem O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência consignada no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a retribuição por serviços de Enfermagem prestados à comunidade e a clientela própria; CONSIDERANDO o que mais consta o PAD COFEN-58/89; Resolve: Art. 1º - Fixar os valores mínimos dos Honorários pela prestação de serviços de enfermagem, constantes da TABELA anexa ao presente ato resolucional. Art. 2º - Quando a prestação dos serviços de enfermagem ocorrer em horário noturno (de 22:00 às 05:00 h), ou nos fins de semana (sábado e domingo) e feriados, haverá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores previstos na citada Tabela. Art. 3º - A critério do COREN, poderá ser baixado Ato Decisório estabelecendo, na jurisdição do mesmo, valores mínimos diferenciados da Tabela anexa, observado o teto mínimo fixado, podendo, ainda, acrescentar outras atividades não contempladas nesta Resolução, encaminhando ao COFEN para homologação. Art. 4º - Os valores constantes da Tabela de Honorários, anexa, serão reajustados anualmente, por iniciativa dos CORENs e homologadas pelo COFEN, pela aplicação do índice INPC do IBGE, ou outro indexador que por ventura o substitua, acumulados nos doze meses anteriores o vencimento do período anual. Art. 5º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 246/2000 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001. Gilberto Linhares Teixeira João Aureliano Amorim de Sena |