RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO COFEN Nº 271/2001

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/86, art. 8º, I, "e" e II, "c";

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, "e" e II, "c";

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, art. 9º, VII, § 1º;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37;

CONSIDERANDO o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 304;

RESOLVE:

Art. 1º - É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos.

Art. 2º - Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada.

Art. 3º - O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.

Art. 4º - Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.

Art. 5º - O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.

Art. 6º - Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.

Art. 7º - Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 12 de julho de 2002.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2380
PRESIDENTE DO COFEN

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN SP Nº 2254
PRIMEIRA SECRETÁRIA