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RESOLUÇÕES
Resolução COFEN-273/2002
Estabelece critérios para a seleção
e contratação de empregados, no âmbito do Sistema
COFEN/CORENs.
O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a vigência do § 3º , do art. 58, da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, considerando constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADIn 1717-6;
CONSIDERANDO o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues,
que consubstanciou a Decisão nº 625.243/1996-0, da 1a.
Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União
TCU, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2001, Seção
1, pág. 21;
CONSIDERANDO a nova redação do art. 39 da Lei Magna,
formulada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO a pequena estrutura administrativa do Sistema
COFEN/CORENs, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que
possuem apenas 01(um) empregado, em seus quadros funcionais;
CONSIDERANDO que os empregados dos Conselhos de Fiscalização
Profissional são pagos com receitas próprias do Sistema
e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
CONSIDERANDO a Decisão exarada pela 1a. Câmara do Egrégio
Tribunal de Contas da União, em 01.10.2002, ao apreciar o processo
nº 658, de lavra do Ilmo. Sr. Alexandre Valente Xavier, Secretário
da 5a SECEX-TCU;
RESOLVE:
Art. 1º- Validar todos os atos praticados
no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do
presente ato, com base na Resolução COFEN nº 253/2001
e Decisão COFEN nº 026/2002.
Art. 2º- Normatizar o processo de seleção, para
preenchimentos de quaisquer vagas empregatícias, nos Conselhos
de Enfermagem.
Art. 3o- Para preenchimento de vagas ou formação de
cadastro reserva de empregados do Sistema, deverão os Conselhos
proceder conforme o disposto nesta norma.
Parágrafo único As admissões para o quadro
funcional da Autarquia, deverão obedecer a dotação
orçamentária e financeira prevista para o ano em que
a mesma ocorrer.
Art. 4º- O pavimento dos cargos far-se-á por processo
seletivo público simplificado, mediante avaliação
através de prova de conhecimento específico, além
da análise curricular, quando for o caso, e entervista do candidato.
Art. 5º- Para a seleção dos candidatos, deverão
os Conselhos publicar Edital, com antecedência mínima
de 03 (três) dias, para a data da respectiva seleção,
especificando o cargo a ser preenchido, salário, com o quantitativo
de vagas oferecidas.
Art. 6º- Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem
necessitar contratar ou fazer cadastro de reserva de empregados, deverá
dar ciência ao Conselho Federal, dos atos praticados decorrentes
da respectiva contratação.
§ 1º - A critério do Regional, outras fases seletivas
poderão ser implementadas.
§ 2º - Tais fases, sempre deverão observar os princípios
de igualdade entre os interessados.
§ 3º - Os Conselhos de Enfermagem, deverão baixar
Portaria, obrigatoriamente presidida por Conselheiro, nomeando os
profissionais que procederão a avaliação seletiva,
submetendo o resultado dos trabalhos, através de relatório,
à Diretoria.
Art. 7º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Enfermagem.
Art. 8º- Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando disposições
em contrário, especialmente a Resolução COFEN
nº 253/2001 e Decisão COFEN nº 026/2002.
Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 2002.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ no 2380
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP no 2254
Primeira-Secretária
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