RESOLUÇÃO COFEN Nº. 276/2003
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso de suas atribuições com fulcro no artigo 8º da lei nº 5.905, sancionada em 12 de julho de 1973, c.c. com artigo 13, incisos IV, V, LVIII e XLIX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela RESOLUÇÃO-COFEN Nº 242/2000, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária Nº 312; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamenta o § 2º, do artigo 36, e os artigos 39 e 42 da Lei FEDERAL 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 16/99, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/99, ambas de 05/10/99; CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 10/2000, publicado no DOU de 09/06/2000; CONSIDERANDO que atualmente, pela Legislação que rege a Educação Profissional de Nível Técnico, os Certificados de Auxiliares de Enfermagem são emitidos como QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE AUXILIAR TÉCNICO, itinerário para HABILITAÇÃO do Técnico de Enfermagem;
CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Enfermagem, visto que a Lei 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, cogentemente, só viabiliza Registro Profissional a quem for HABILITADO, o que não ocorre aos QUALIFICADOS com o Certificado de Auxiliar de Enfermagem, conforme prevê o Decreto Presidencial nº 2.208/97. § 1º do artigo 8º, o que por si só inviabilizaria o Exercício Profissional aos que detentores de tais Certificados de Qualificação;
b) Carga horária total mínima de 1.200( hum mil e duzentas) horas teóricas/práticas, incluídas 400 horas de Estágio Supervisionado, explicitadas no histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação.
Art. 5º - No ato da Inscrição Provisória, os profissionais que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º, deverão assinar TERMO DE COMPROMISSO, aprovado pela presente, que passa a ser parte integrante deste ato resolutivo. Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, que receberem certificados de Auxiliar de Enfermagem ou diplomas de Técnico em Enfermagem oriundos de Instituições de ensino, diferentes de sua área de jurisdição, deverão observar se o órgão emitente do documento encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, mantido pelo Ministério de Educação, condição indispensável para a sua validade nacional, conforme preconiza o caput do art. 14, da Resolução CNE/CEB 04/99. Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
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