RESOLUÇÕES
Resolução COFEN - nº 278/2003
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros - Genebra
Resolução COFEN - nº 278/2003
Dispõe sobre sutura efetuada
por Profissional de Enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem
- COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º,
IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador
nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº
240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária
do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado ao Profissional de Enfermagem
a realização de suturas.
Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no
caput deste artigo as situações de urgência, na
qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não
podendo tal exceção aplicar-se a situações
previsíveis e rotineiras.
Art. 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo único
do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório
circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que
envolveram a situação de urgência, que levou a
ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.
Art. 3º - É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro
Obstetra, a episiorrafia.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN - RJ nº 2.380
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN- SP nº 2.254
Primeira Secretária
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