RESOLUÇÕES
Resolução COFEN - nº 281/2003
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros - Genebra
Resolução COFEN - nº 281/2003
Dispõe sobre a repetição/cumprimento
da prescrição medicamentosa por
profissional da área de saúde.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso
das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º,
IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador
nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº
240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO várias situações
vivenciadas por profissionais de enfermagem.
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária
do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional
de Enfermagem executar a repetição de prescrição
de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é
validada nos termos legais.
Parágrafo único: A situação de exceção
prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo
profissional responsável pela prescrição ou substituto,
sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações
expostas na Resolução COFEN nº. 225/2000.
Art. 2º - Quando completar-se 24horas da prescrição
efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação
da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional
de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação
ao responsável técnico da Instituição
ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Parágrafo único: Cópia do relatório será
encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação,
que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar
as medidas cabíveis.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN - RJ nº 2.380
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN- SP nº 2.254
Primeira Secretária
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