Resolução COFEN - nº 282/2003 Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
CONSIDERANDO o artigo 8o., inciso IV da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o artigo 14, do Decreto 94.406/87; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.604/55, em seu artigo 12; CONSIDERANDO o artigo 74, da Resolução COFEN 240/2000; CONSIDERANDO a Resolução COFEN 250/2000; CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002; CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312; RESOLVE: Artigo 1º - Serão incluídos no CADIN as pessoas físicas/jurídicas que tiverem débitos não regularizados junto ao Sistema COFEN/CORENS, ou ainda, que seja determinada a inclusão por qualquer órgão de Controle Externo. Artigo 2º - Para que se proceda a inclusão do devedor, o Conselho Regional deverá encaminhar ao COFEN documento autorizando o respectivo registro, antecedido da abertura de procedimento administrativo para apuração do débito. Artigo 3º - A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional. § 1º - No caso de comunicação
postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao Regional
no qual possui inscrição, será considerado entregue
após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 3º - É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a baixa devida no prazo legal. Artigo 4º - Cabe ao Conselho Regional remeter ao COFEN, sob sua responsabilidade, listagem contendo: a) Nome do devedor e número da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ; Artigo 5º - Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que: a) O devedor ajuizar ação para discutir
a natureza da obrigação ou o seu valor, com o respectivo
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; Artigo 6º - Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN: a) Mediante a comunicação de pagamento
integral do débito; Artigo 7º - O Conselho Regional comunicará ao COFEN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após comprovada pelo devedor a quitação integral ou parcial do débito, para que se proceda a exclusão do registro no CADIN. § 1º - O parcelamento constituirá em confissão irretratável de dívida. § 2º - O titular deverá ser notificado pelo COREN, da obrigação de comunicação do pagamento do débito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja regularizada a exclusão do registro. § 3º - A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e Dívida Ativa da União, ou no prosseguimento da execução. Artigo 8º - É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, caso haja. Artigo 9º - Sendo o COFEN informado do parcelamento ou do pagamento integral da dívida, procederá a exclusão do registro em 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único - Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, o COFEN fornecerá a Certidão de Regularidade do Débito, caso não haja outras pendências de regularização. Artigo 10º - As informações constantes na relação encaminhada pelo COREN, para o procedimento de inclusão, serão de sua inteira responsabilidade, não recaindo sobre o COFEN quaisquer ônus oriundos do registro no CADIN. Parágrafo único - Em caso de discussão judicial do débito, o COREN terá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de comunicar ao COFEN a sua existência, para que se proceda a regular exclusão. Artigo 11º - A notificação, prevista no caput do artigo 3o, bem como, a declaração constante no § 3º, do artigo 3º, são partes integrantes do presente ato. Artigo 12º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.
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