Resolução COFEN - nº 288/2004 O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais; CONSIDERANDO a Lei nº. 10.048/2000, no seu art. 1º; CONSIDERANDO a Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em diversos de seus dispositivos; CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº. 316; RESOLVE: Artigo 1o – As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, terão atendimento prioritário, em quaisquer das dependências do Sistema COFEN/CORENs. Artigo 2o – Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. Parágrafo único: Caberá ao Profissional de Enfermagem responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Artigo 3o - Os casos em que houver suspeita, ou confirmação de maus tratos contra idosos, devem obrigatoriamente, ser comunicados pelos Profissionais de Enfermagem ao COREN que jurisdiciona a área onde ocorrer o fato. Artigo 4o - O Profissional de Enfermagem que deixar de comunicar ao COREN, os casos de crimes contra idosos, de que tiver conhecimento, será passível de punição em consonância com o art. 18, incisos I a V, da Lei 5.905/73, além de multa de R$500,00 a R$3000,00, aplicada em dobro, em caso de reincidência. Artigo 5o - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, no âmbito do sistema COFEN/CORENs, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Artigo 6o - O descumprimento por parte de empregado do Sistema COFEN/CORENs, Conselheiros ou por profissionais de Enfermagem, a quaisquer dos dispositivos desta norma, será considerado falta grave disciplinar, devendo a autoridade responsável, de imediato, instaurar procedimento administrativo. Artigo 7o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004. Gilberto Linhares Teixeira |