RESOLUÇÕES
Resolução COFEN - nº 290/2004
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8°, incisos I, IV e XII, da Lei n° 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, em seu artigo 13, incisos IV, V e XVIII;
CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 2°, da Resolução COFEN Nº 260/2001;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 31 " F Reunião Ordinária, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN 011/2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas:
- Aeroespacial
- Assistência ao Adolescente
- Atendimento Pré-Hospitalar
- Banco de Leite Humano
- Cardiovascular
- Central de Material e Esterilização
- Centro Cirúrgico
- Clínica Cirúrgica
- Clínica Médica
- Dermatologia
- Diagnóstico por Imagem
- Doenças Infecciosas
- Educação em Enfermagem
- Emergência
- Endocrinologia
- Endoscopia
- Estomaterapia
- Ética e Bioética
- Gerenciamento de Serviços de Saúde
- Gerontologia e Geriatria
- Ginecologia
- Hemo dinâmica
- Home-Care
- Infecção Hospitalar
- Informática
- Nefrologia
- Neonatologia
- Nutrição Parenteral
- Obstetrícia
- Oftalmologia
- Oncologia
- Otorrinolaringologia
- Pediatria
- Perícia e Auditoria
- Psiquiatria e Saúde Mental
- Saúde Coletiva
- Saúde da Família
- Sexologia Humana
- Trabalho
- Traumato-Ortopedia
- Terapia Intensiva
- Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais
Art. 2° - As Especialidades de Enfermagem, porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 260/2001.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2004.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2380
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2254
Primeira Secretária |