Art. 6º O Serviço de Enfermagem poderá ser organizado com mais de um Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a complexidade da instituição, abrangência de serviços, número de unidades e distribuição geográfica, adotando-se as seguintes nomenclaturas de ART:
I – ART única: modalidade em que um único Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) responde por todo o Serviço de Enfermagem da instituição, independentemente da quantidade de setores ou unidades existentes. Nesse modelo, compete ao ERT garantir a gestão integral e coordenada de todas as ações de Enfermagem, em todas as áreas e turnos de funcionamento da instituição.
II – ART setorizada: modalidade em que há mais de um ERT, cada qual designado formalmente para setores específicos dentro da mesma instituição (ex.: urgência/emergência, UTI, bloco cirúrgico, ambulatório, centro de especialidades, entre outros). Cada ERT responde técnica e administrativamente pelas atividades de Enfermagem do setor ao qual está vinculado, devendo atuar em consonância com a coordenação geral do Serviço de Enfermagem, sob supervisão de um ERT coordenador.
III – ART por serviço autônomo/liberal: modalidade aplicada à prestação de serviços de Enfermagem na gestão de áreas técnicas por meio do qual o Enfermeiro assume a responsabilidade técnica por serviços ou procedimentos específicos, previamente delimitados por contrato ou instrumento legal. A atuação do ERT, nesse caso, restringe-se ao escopo técnico da atividade pactuada, sem interferência na organização do Serviço de Enfermagem da instituição contratante e/ou subordinação ao ERT coordenador da instituição, devendo, no entanto, respeitar as normativas e rotinas institucionais.
IV – ART territorializada: modalidade adotada por instituições que possuem unidades distribuídas em diferentes localidades ou bairros dentro de um mesmo município e/ou região. Cada ERT será responsável pelas atividades de Enfermagem no território específico onde atua, respeitando a diretriz única do Serviço de Enfermagem, sob articulação e supervisão de um ERT coordenador.
§ 1º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada à Atenção Primária à Saúde, a responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a no máximo 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde (UBS) pertencentes à mesma circunscrição administrativa municipal, respeitados os princípios de viabilidade técnica, administrativa e ética.
§ 2º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada ao serviço pré e inter hospitalar, a responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a, no máximo, 10 (dez) bases com equipe de Enfermagem, pertencentes à mesma circunscrição administrativa municipal e/ou regional, respeitados os princípios de viabilidade técnica, administrativa e ética.
Identificação do Coordenador Geral: