Sim, conforme estabelecido na Resolução Cofen nº 614/19, existe a possibilidade de redução progressiva nos juros e multa, de acordo com o número de parcelas, para parcelamento de anuidades anteriores ao ano em exercício, nos seguintes moldes:
Quantidade de parcelas |
Desconto multa |
Desconto juros |
ÚNICA |
100% |
100% |
2 a 3 |
90% |
90% |
4 a 6 |
80% |
80% |
7 a 12 |
60% |
60% |
Para poder realizar a negociação com desconto o profissional deve estar com a anuidade do ano vigente regularizada, não podendo ser incluída na negociação de anuidades anteriores. A mesma deve estar quitada ou parcelada, com a 1ª parcela paga.
Caso o inscrito já tenha inadimplido parcelamento anterior, para reaver o desconto progressivo será necessário efetuar o pagamento de no mínimo 40% do débito na primeira parcela. Caso já tenha inadimplido mais de um parcelamento, somente será concedido desconto se o pagamento for à vista.
Não, com exceção do parcelamento feito com cartão de crédito, as parcelas são crescentes, incidindo 1% de juros ao mês.
Em qualquer agência bancária, caixa eletrônico, lotérica ou pelo aplicativo do seu banco.
Sim, mediante a antecipação das parcelas restantes (a vencer) ou renegociação do débito.
Para renegociar é necessário cancelar o parcelamento ativo. CLIQUE AQUI para assistir o vídeo de como cancelar o parcelamento ativo.
A compensação do pagamento efetuado em agência bancária, caixa eletrônico, lotérica ou pela internet ocorrem em até 1 dia útil contado do efetivo pagamento. No caso de pagamento realizado em finais de semana, a compensação ocorre em 02 dias úteis.
Caso seu pagamento não esteja compensado no sistema, envie seu comprovante de pagamento para o e-mail cobranca@portalcoren-rs.gov.br.
Não, a compensação se dá automaticamente no sistema, devendo aguardar o prazo da compensação.
Se ultrapassado o período de 1 dia útil para a compensação bancária, por favor, envie e-mail para cobranca@portalcoren-rs.gov.br para que possamos averiguar. Informe o número de inscrição e o nome do(a) profissional, débito objeto do pagamento e envie o comprovante de pagamento.
Atenção: comprovantes de agendamento não serão aceitos como documento hábil a comprovar o pagamento do título.
As parcelas vencidas podem ser reemitidas diretamente pelo site (+Fácil) observando-se as limitações relativas à rescisão do parcelamento por inadimplemento.
A negociação poderá ser desfeita em caso de inadimplemento (não pagamento) de 3 parcelas. Em parcelamento com desconto, a negociação poderá ser desfeita: pelo inadimplemento de 3 parcelas, consecutivas ou intercaladas; pelo não pagamento da primeira parcela do acordo em até 10 dias após o vencimento; pelo vencimento, sem pagamento, de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias. Nestas situações não é possível reemitir o boleto vencido.
Se as parcelas não estiverem mais disponíveis para emissão, refaça o parcelamento.
Sim, na modalidade à vista, através de boleto bancário ou cartão de crédito, ou parceladas em até 12x, exclusivamente por cartão de crédito.
Após a quitação dos débitos, o Coren-RS enviará eletronicamente a Carta de Anuência (autorização de baixa do protesto) ao Cartório de Protesto. Você também receberá um comunicado deste envio.
ATENÇÃO: Ao receber o comunicado, é necessário comparecer ao Cartório de Protestos para efetuar o pagamento dos emolumentos. O Cartório terá 5 dias úteis para cancelamento do protesto.
Somente será retirado o protesto e o nome do SPC e Serasa após o pagamento dos débitos e dos emolumentos.
Sim. O valor principal dos débitos poderá ser parcelado, sendo acrescido de juros, multa de mora, correção monetária, despesas administrativas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Para liberação de valores bloqueados judicialmente é necessário pagar 25% do débito executado e dos honorários advocatícios na 1ª parcela, em parcelamento feito sem desconto; No caso de parcelamento com desconto, somente após a quitação do parcelamento dos débitos e dos honorários advocatícios é que será liberado o bloqueio judicial.
Em até 7 dias úteis após a compensação do pagamento da 1ª parcela ou da quitação será requerida a liberação do bloqueio ao poder Judiciário.
Os bens eventualmente penhorados nas ações judiciais em curso, como veículos e imóveis, cuja restrição foi efetivada antes do pedido de parcelamento, permanecerão como garantia do juízo e serão liberados somente após a quitação de todos os débitos judiciais.
Para liberação de valores bloqueados judicialmente é necessário pagar 25% do débito executado e dos honorários advocatícios na 1ª parcela, em parcelamento feito sem desconto; No caso de parcelamento com desconto, somente após a quitação do parcelamento dos débitos e dos honorários advocatícios é que será liberado o bloqueio judicial.
Em até 7 dias úteis após a compensação do pagamento da 1ª parcela ou da quitação será requerida a liberação do bloqueio ao poder Judiciário.
Os bens eventualmente penhorados nas ações judiciais em curso, como veículos e imóveis, cuja restrição foi efetivada antes do pedido de parcelamento, permanecerão como garantia do juízo e serão liberados somente após a quitação de todos os débitos judiciais.
Após a quitação de todas as pendências, respeitado o prazo de compensação do pagamento.
Essa certidão é a mais completa por apresentar toda a situação do profissional perante o Conselho, devendo estar com tudo regularizado (validade de carteira, débitos, situação ética e eleitoral, endereço atualizado).
Para emissão da certidão, não poderá haver débitos nem parcelamentos em aberto.
Para os casos de parcelamento, deve ser emitida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Para emitir, clique aqui.
Sim, neste caso será emitida a certidão positiva com efeitos de negativa. Para emitir, clique aqui. Essa certidão pode ser emitida pelos profissionais que possuem parcelamento dos débitos e que estão com a negociação em dia, inclusive a anuidade do ano vigente. Deve estar com a carteira no prazo de validade e situação ética e eleitoral regular.
Sim. A negociação poderá ser desfeita: pelo inadimplemento de 3 parcelas, consecutivas ou intercaladas; pelo não pagamento da primeira parcela do acordo em até 10 dias após o vencimento; pelo vencimento, sem pagamento, de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias.
Os valores pagos serão descontados das anuidades mais antigas para as mais recentes.
No caso de parcelamento em que foi concedido desconto, será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais desde o vencimento até a data do inadimplemento, sendo deduzidas do valor apurado as parcelas pagas. Assim, a simulação futura será baseada nos valores restantes.
Sim. A anuidade é devida em razão do profissional estar com a inscrição ativa junto ao Conselho, independentemente de ter exercido a profissão, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/11.
A anuidade é devida em razão do profissional estar com a inscrição ativa junto ao Conselho, independentemente de ter exercido a profissão, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/11. Entretanto, é possível solicitar a isenção da anuidade por ser portador de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
b) Alienação Mental;
c) Cardiopatia Grave;
d) Cegueira (inclusive monocular);
e) Contaminação por Radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose Múltipla;
i) Espondiloartrose Anquilosante;
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l) Nefropatia Grave;
m) Hepatopatia Grave;
n) Neoplasia Maligna;
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
p) Tuberculose Ativa;
q) Neuropatia incapacitante.
No caso de tuberculose ativa ou hanseníase, deverá ser solicitada a isenção anualmente. Nos demais casos, a isenção será concedida em caráter permanente.
A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida, não isentando anuidades anteriores ao requerimento.
Clique aqui e acesse o formulário de isenção, devendo seguir as orientações abaixo referentes ao preenchimento e à entrega do requerimento.
Para protocolo do pedido de isenção é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
[ ] Requerimento solicitando a isenção dos débitos.
[ ] Laudo médico original, devendo conter as seguintes informações: a indicação da doença, a data do diagnóstico da doença ou a data em que a patologia se tornou grave ou incapacitante, e CID.
[ ] Cópia de um documento de identificação com foto.
[ ] Cópia de comprovante de residência.
A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.
Orientações sobre formas de entrega e preenchimento do requerimento:
1. Formas de entrega do requerimento:
Presencial, na Sede ou subseções do Coren-RS, por e-mail ou pelos Correios.
2. Instruções para o preenchimento do requerimento:
É obrigatório que todos os dados do campo “Identificação do Requerente” sejam preenchidos. Importante ressaltar que o Conselho utilizará o e-mail para entrar em contato com o inscrito requerente, por isso essa informação é de preenchimento obrigatório.
Por fim, é necessário que o inscrito assine o requerimento e coloque a data.
Caso deseje cancelar sua inscrição, poderá fazer de forma online clicando aqui!
Compete ao requerente o acompanhamento de seu pedido e a complementação de eventuais documentos faltantes, sob pena de seu pedido ser indeferido.
Clique aqui e acesse o formulário de restituição de valores que deve ser preenchido e encaminhado para o e-mail protocolo@portalcoren-rs.gov.br, acompanhado do comprovante de pagamento e guia utilizada para pagamento.