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24/06/2010
Projeto de Lei nº 174/2010 - Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei nº  174/2010

Deputado Nedy de Vargas Marques
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados nos Setores Públicos e Privados no Estado do Rio Grande do Sul..

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Art. 1º - A presente lei tem por objetivo estabelecer os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde publicas e privadas no Estado de Rio Grande do Sul.

§ 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde, publicas ou privadas, no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas;

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§ 2º - Esses parâmetros serão fixados com base em Resoluções específicas quanto à matéria exaradas pelo Conselho Federal de Enfermagem, devidamente regulamentadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande, acordo com realidades epidemiológicas e financeiras de cada região do Estado.

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 Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas:

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I - à instituição/empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

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II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência.

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III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio-cultural e econômica, levando-se em relação As peculiaridades de cada região do Estado.

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Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.

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Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:

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- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.

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§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.

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§ 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).

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§ 4º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária dos trabalhadores das instituições.

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§ 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas, adaptando-as ao SCP.

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§ 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.

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§ 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.

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§ 8o - O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim.

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§ 9º - Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.

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Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:

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1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;

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2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

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3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.

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Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

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Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s):- ausências ao serviço de profissionais de enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais.

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Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem.

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§ 1º - O responsável técnico de enfermagem da instituição de saúde deve gerenciar os indicadores de performance do pessoal de enfermagem.

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§ 2º - Os indicadores de performance devem ter como base a infraestrutura institucional e os dados nacionais e internacionais obtidos por "benchmarking".

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§ 3º - Os índices máximo e mínimo de performance devem ser de domínio público.

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Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada.

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Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.

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Art. 9º - O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser acrescido de 10% ao IST.

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Art. 10 – Cada ao COREN estabelecer regulamentação quanto ao dimensionamento de pessoal, nas instituições de saúde públicas e privadas, do Rio Grande do Sul, segundo as normativas do COFEN.

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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Salas das Sessões, 23 de junho de 2010. 

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JUSTIFICATIVA 

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Deputado Nedy Marques
O dimensionamento do pessoal de enfermagem é um tema que atualmente, está sendo muito discutido e abordado nos fóruns e na literatura especializada.

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 Esse maior interesse pelo assunto tem ocorrido porque as instituições precisam adequar seus custos com pessoal a uma nova realidade cujos recursos financeiros são mais escassos, necessitando melhorar o serviço prestado ou implementar novos métodos de assistência aos paciente, potencializando o serviço dos profissionais que atuam no cuidar.

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Nem sempre tal tarefa é fácil, especialmente no quadro atual, onde, inexplicavelmente existe uma lacuna legislativa quanto ao tema, o que leva muitas vezes as entidades envolvidas na assistência do paciente a regularem individualmente a matéria, com base apenas nos custos operacionais, sem considerar eventuais prejuízo a pessoa dos assistidos e dos profissionais participantes deste processo.

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Os profissionais de enfermagem compreendem em torno de 60% do quadro de pessoal das instituições de saúde, o que representa um custo elevado quando comparado com as demais categorias. Além disso, deve ser lembrado que a equipe de enfermagem é a que normalmente exige maior número de contratações, demissões, horas de treinamento e aperfeiçoamento, dentre outras despesas, sendo certo que é aquela que dispensa maior atenção ao paciente.

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O dimensionamento de enfermagem é a etapa inicial do processo de provimento de pessoal, que tem por finalidade a previsão da quantidade de funcionário por categoria, requerida para suprir as necessidades de assistência de enfermagem, direta ou indiretamente prestada à clientela.

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Em que pese esta tarefa atualmente envolver aproximadamente mais de um milhão e meio de profissionais, cento e trinta mil somente no estado do Rio Grande do Sul e praticamente a totalidade dos serviços de saúde em funcionamento no pais, é intrigante a ausência de sensibilidade política da maior parte de nossos governantes aos não fixarem parâmetros mínimos para a regulamentação da matéria, deixando a critério das instituições a condução de tal relação.

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Quanto ao tema, atualmente existe apenas a Resolução COFEN n. 293/04, de alcance limitado, vez que não dispõe do poder coercitivo legal para vincular às instituições de saúde ao seu fiel cumprimento.

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Desta forma, tal matéria, praticamente não é regulada no âmbito das instituições.

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A Resolução COFEN nº 168/1993 determina que cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico da instituição garantir os recursos humanos necessários à assistência de enfermagem e à segurança do paciente.

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No entanto, não é difícil imaginar a fragilidade de tal relação, diante da pressão existente em face daquele profissional pelo seu próprio empregador, o qual, muitas vezes sequer é profissional da area de saúde, primando apenas pelos benefício da redução de custos das instituições.

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Ademais, muitas vezes a execução e decisão sobre lotação desse pessoal é realizada por profissionais de outras categorias, que consideram apenas a questão custo como fator principal, deixando em segundo plano a real necessidade quantiqualitativa de recursos humanos para o desenvolvimento dessa assistência.

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Por esses motivos, a lotação de pessoal de enfermagem é hoje uma preocupação constante dos enfermeiros administradores e dos pesquisadores dessa área e por tal razão entendemos que deva ser formalmente regulada pelo Estado.

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Entendemos que, no dimensionamento de pessoal de enfermagem, devem ser utilizadas metodologias e critérios que permitam uma adequação dos recursos humanos às reais necessidades de assistência, de modo que o paciente receba um cuidado de qualidade que proporcione segurança.

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Infelizmente, danos em decorrência do mau dimensionamento operacionalizados nas instituições não são raridades em nosso Estado, bastando para que se comprove isto a simples atenção ao noticiário da imprensa local, ou, de uma forma mais específica, uma consulta ao próprio Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, o qual diariamente julga processos éticos envolvendo profissionais que cometem erros de enfermagem por razão de stress ou absenteísmo, etc...

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O dimensionamento de pessoal, significa que está sempre disponível uma quantidade adequada de pessoal, com uma combinação adequada de níveis de aptidões, no sentido de assegurar a ida ao encontro das necessidades de cuidados dos doentes e a manutenção de condições de trabalho isentas de riscos.

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Os doentes correm o risco de estarem sujeitos a eventos adversos:

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  • Erros na medicação;
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  • Quedas;
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  • Complicações pós-intervenção;
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  • Incidência de insucesso no salvamento.
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Segurança dos Doentes:

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  • Melhores resultados de saúde;
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  • Continuidade dos cuidados;
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  • Diminuição da demora média no hospital;
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  • Diminuição dos custos.
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Segurança dos Enfermeiros:

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  • Cargas laborais suportáveis;
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  • Menos stress;
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  • Maior satisfação profissional;
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  • Menores níveis de absentismo de rotação de pessoal e burnout.
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O principal motivo pelo qual os hospitais não atingem níveis ótimos de dotações de enfermeiros consiste no fato de estes não serem pagos de acordo com a qualidade dos cuidados que prestam. No entanto, o absentismo, a rápida rotação de pessoal e as taxas mais elevadas de morbilidade e mortalidade dos doentes são também fatores de custos significativos. 

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Verificou-se, para 68.000 doentes com o enfarto agudo do miocárdio, que o número de horas de enfermagem por dia de internamento estava inversamente relacionado com a mortalidade. No caso dos doentes por SIDA, um enfermeiro adicional por dia de internamento esteve associado a uma diminuição de 50% na mortalidade aos 30 dias.

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Cada doente adicional por enfermeiro com uma carga de 4 doentes submetidos a cirurgia:

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= aumento de 7% na probabilidade de morte no intervalo de 30 dias após a admissão

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= aumento de 7% na probabilidade de insucesso no salvamento.

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                             Uma maior proporção de horas e um número mais elevado de cuidados/dia por enfermeiros:

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= taxas mais baixas de infecções do trato urinário, hemorragias do trato gastrointestinal superior, pneumonia, choque e parada cardíaca.

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                              Verificou-se que as relações doente/enfermeiro elevadas estavam associados a um risco de exaustão emocional e de insatisfação com o emprego atual. Os enfermeiros que fazem continuamente horas extraordinárias ou trabalham sem apoios adequados tem maior tendência para o absentismo e para pior saúde.

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                              É importante estabelecer as aptidões e o âmbito de atuação para os membros da equipe de saúde, bem como determinar a sua combinação eficaz. Os erros na formação das equipes de enfermagem podem levar a erros clínicos, que poderão ter resultados adversos para o doente e a organização.

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                              No contexto clínico, o risco profissional aumenta quando há infra-estrutura e dotações inadequadas. As dotações seguras são um elemento crítico para os enfermeiros, porque afetam a sua capacidade para prestarem cuidados apropriados.

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                              Nos EUA, os hospitais com números adequados de enfermeiros e médicos estão utilizando a dimensão do seu pessoal, de forma a aumentarem a sua vantagem competitiva relativamente a outros hospitais.

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                              A relação doente-enfermeiro legislado foram implementados na Califórnia (EUA) e em Victoria (Australia). Esta relação indica o número máximo de doentes a serem atribuídos a um enfermeiro durante um turno e variam segundo a unidade de cuidados.

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Relação doente/enfermeiro e dimensionamento profissional: prós

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  • Melhoria na qualidade dos cuidados e resultados para os doentes;
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  • Melhoria no recrutamento e retenção de enfermeiros;
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  • Melhoria do bem-estar dos enfermeiros;
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  • Aumento na capacidade de prestação de serviços ao público;
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  • Aumento da confiança no sistema de saúde pública.
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                               Papel dos Conselhos de Enfermagem:

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1.                           Investigação:   Os Conselhos podem estabelecer agendas de investigação aos níveis local, nacional e internacional.

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2.                           Tomada de medidas: Proporcionam orientações e estratégias eficazes dirigidas à carência crítica de enfermeiros.

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3.                           Advocacia: Desempenham um papel crucial na advocacia pelos ambientes de trabalho saudáveis e pelas práticas de dimensionamento de pessoal.

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4.                           Representação: Tem a responsabilidade de representar os seus membros, quer no tribunal, quer no organismo de regulamentação.

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5.                           Negociação: Tem um papel crítico na negociação de um fornecimento adequado de enfermeiros e de condições de trabalho que aumentem a retenção.   

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                              Recomendações

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  • Determinar a extensão do problema;
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  • Definir o dimensionamento do pessoal no contexto das necessidades dos doentes;
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  • Recolher dados relevantes;
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  • Utilizar um instrumento de avaliação para afinar as questões;
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  • Preparar um plano de comunicação para influenciar a tomada de decisão;
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  • Fornecer dados de suporte para as iniciativas relativas a dimensionamento de pessoal;
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  • Participar no planejamento dos recursos humanos para a saúde;
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  • Apoiar estudos de avaliação de impacto;
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  • Exercer pressão junto das entidades empregadoras no sentido de estas proporcionarem ambientes de trabalho saudáveis e dimensionamento de pessoal;
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  • Educar o público relativamente à importância dos serviços de enfermagem;
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  • Trabalhar em iniciativas locais de promoção de ambientes de trabalho saudáveis para os enfermeiros.

    O dimensionamento de pessoal traz benefícios para todos:
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  • Doentes/público – cuidados de saúde assegurados;
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  • Entidades empregadoras – menor risco e custos mais baixos;
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  • Reguladores – menos casos para investigar
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  • Enfermeiros – maior satisfação na carreira e melhor crescimento profissional.
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 O DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL É ESSENCIAL PARA O CUIDADO SEGURO, POIS SALVA VIDAS.
Por tal razão, apresentamos o presente projeto de lei, no intuito de se minimizar esta realidade perversa que afeta tanto os paciente quanto os profissionais que atuam na assistência. 

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Sala das Sessões, 23 de junho de 2010.
Deputado Nedy Marques