15/10/2010 - Decisão assegura exercício profissional de enfermagem |
O Superior Tribunal de Justiça nega seguimento a Recurso Especial interposto pelo Município de Dom Feliciano-RS confirmando a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu por unanimidade SER NULO O EDITAL DE CONCURSO QUE NÃO EXIGE DOS CANDIDATOS A INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao recurso por falta de atendimento dos requisitos para interposição do mesmo, enfocando a aplicação da Sumula 211 do STJ. A ação de mandado de segurança foi interposta pelo COREN-RS contra o Prefeito do Município de Dom Feliciano, em razão da publicação de edital nº 001/2006, destinado ao preenchimento de vagas no Município, incluindo o cargo de “atendente dos serviços da saúde”, sendo pré-requisito para a contratação apenas o ensino fundamental completo. Além do cargo não estar elencado entre as categorias profissionais previstas na Lei 7.498/86, as atribuições previstas na descrição analítica no edital são exclusivas dos profissionais da enfermagem, somente podendo ser exercidas pelos inscritos no COREN-RS. Saiba mais: |