24/10/2011 - COREN-RS tem atendida a solicitação de correção em concurso de Cachoeirinha



O conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul entrou na justiça solicitando a retificação do Edital nº 051/2011, da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, para que fosse retirada das atribuições do cargo de agente visitador aquelas relacionadas aos profissionais da enfermagem, a saber: controlar as condições de armazenamento de medicamentos no domicílio; aferir pressão arterial; orientar pacientes sobre o tratamento médico; orientar a família sobre cuidados com pacientes; orientar a família sobre vacinas; encaminhar dietas para diabéticos e hipertensos; administrar medicação específica; preencher solicitação de medicação; preencher cartão vacinas; demonstrar conhecimento de medicações; observar e reconhecer sintomas.

A sentença foi favorável ao Conselho. Leia a íntegra da sentença abaixo.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5046225-98.2011.404.7100/RS
IMPETRANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
IMPETRADO : Prefeito - MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - Cachoeirinha
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS contra ato do Prefeito Municipal de Cachoeirinha/RS, objetivando provimento liminar que determine a retificação do Edital nº 051/2011, que estabelece normas para a realização de concurso público destinado a selecionar candidatos para provimentos de vagas nos cargos efetivos e cadastros de reserva do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal, retirando das atribuições do cargo de agente visitador sanitário as que são de competência dos profissionais de enfermagem, em afronta à Lei nº 7.498/86.
Decido.
Inicialmente acolho a emenda (evento 6).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como, o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida tão-só em virtude da sentença.
No caso dos autos, presentes os requisitos.
Observe-se que a afetação de determinadas áreas do conhecimento à profissões específicas, tem como objetivo a proteção do interesse geral, dada a necessidade técnica de que algumas atribuições sejam desempenhadas por aqueles que estejam habilitados a tanto, mediante processo de formação regular, a fim de que atendam de forma adequada e eficientemente às exigências profissionais respectivas.
Neste sentido:
Convém refletir que a finalidade de vincular o exercício da profissão à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o exercício da profissão e se sujeita o inscrito à fiscalização técnica e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão firmados para proteção daqueles valores supremos já referidos, ligados ao seu exercício. (GAMBA, Luísa Hickel. In: FREITAS, Vladimir Passos de. Conselhos de Fiscalização Profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 2001, p. 152).
Em relação ao cargo de agente visitador sanitário, o Edital nº 051/2011, prevê, no Anexo I, o que segue, verbis:
Atribuições: Compete ao AGENTE VISITADOR SANITÁRIO dialogar com a população; observar o ambiente físico, avaliar as condições de higiene; verificar a existência de animais; observar o relacionamento entre os membros da família; detectar problemas (saúde e social); acompanhar doentes portadores de doenças crônico-degenerativas; encaminhar para serviço de saúde; verificar obediência à prescrição médica; controlar as condições de armazenamento de medicamentos no domicílio; aferir pressão arterial (em alguns casos); identificar casos de violência doméstica; avaliar as condições de saúde dos animais, orientar pacientes sobre o tratamento médico; orientar a família sobre cuidados com pacientes; orientar a família sobre vacinas; orientar a família na prevenção de acidentes domésticos; orientar a família sobre alimentação; orientar sobre direitos e órgãos competentes; acionar os profissionais de saúde quando necessário; marcar consultas para os pacientes; acionar os órgãos públicos em caso de negligência; acompanhar visita do médico; acompanhar pacientes nos deslocamentos internos e externos; encaminhar dietas para diabéticos e hipertensos; recepcionar pacientes na unidade de saúde; rastrear focos de doenças específicas; visitar o local do foco (casa, escola, bairro); verificar as condições do local; verificar as fontes de risco; checar informações; informar aos órgãos competentes; informar a coordenação para acionar fiscalização sanitária;coletar material e dados in loco para análise (água); monitorar resultados de exames; convocar pacientes; orientar sobre o uso da água; orientar para o tratamento e limpeza de caixa dágua; orientar para o tratamento e limpeza de caixa dágua; orientar sobre a construção de fossa, esclarecer sobre a disposição do lixo; orientar sobre a coleta seletiva de lixo; conscientizar sobre a criação de animais; orientar sobre a conservação de alimentos; orientar a família sobre as condições de higiene; participar das campanhas de vacinação; preparar o material de apoio, distribuir o material educativo; distribuir preservativos; distribuir material preventivo ( cloro e escova de dente); clorar a água (preparo para colocação nos poços); participar de campanha de vacinação de animais; organizar grupos de apoio; participar de grupos de estudo (projetos e ou temas específicos); assistir aos cursos de capacitação obrigatórios; cadastrar a família; planejar roteiro de visitas; realizar mapeamento de área; matricular pacientes; agendar pacientes (cartão e ficha de controle); preencher fichas; retirar prontuário de pacientes agendados; arquivar prontuários; preencher mapa diário; elaborar relatórios, administrar medicação específica; preencher solicitação de medicação; preencher cartão vacinas; comunicar oficialmente a zoonose; notificar a vigilância; trabalhar em equipe; demonstrar paciência; dar provas de ética profissional; ouvir; demonstrar respeito às pessoas; demonstrar conhecimento dos limites; lidar com estresse; demonstrar confiança, administrar conflitos; dar provas de bom senso; estabelecer prioridades; organizar o tempo; agir com responsabilidade; demonstrar conhecimento de medicações; observar e reconhecer sintomas; respeitar crenças; conviver com doentes e morte; impor respeito; conquistar a confiança; dar provas de liderança. (http://www.pontuaconcursos.com.br/managerpc/documentos/documento/CACHOEIRINHAEDITAL512011ANEXOI.pdf) (grifos conforme emenda da parte impetrante - evento 6 PET1)
O Decreto nº 50.387/61, que regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional, prevê, em seu artigo 2º, o que segue, verbis:
Art. 2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d) aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.

Da mesma forma as disposições contidas no artigo 12 e alíneas da Lei nº 7.496/86, nestes termos, literis:

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.

O Decreto-lei nº 94.406/87, que veio a regulamentar a Lei nº 7.498/86, também dispõe sobre o exercício da enfermagem e é ilustrativo nos tópicos que a seguir transcrevo (artigos 10 e 11), verbis:

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem que exerce atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) nenhum planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem um pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados um pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras IEO do inciso II do art. 8 º.
II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas como Privativas do Enfermeiro e as referidas no art. 9 º deste Decreto:
III - integrar uma equipe de saúde.
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa como atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, realizar controle hídrico; fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou Auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao Cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.

Deste modo, em um juízo de cognição sumária, forçoso reconhecer que as atribuições conferidas ao cargo de agente visitador sanitário, identificadas pelo impetrante como tais, afrontam as prerrogativas legais do exercício da enfermagem e, conseqüentemente, podem vir a afetar a eficiência e qualidade do serviço público a ser prestado.
Neste contexto, verifica-se a ilegalidade do Edital nº 051/2011, relativamente ao cargo de agente visitador sanitário, concurso público aberto pela Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/RS, possibilitando que candidatos, sem a formação específica, venham a exercer atividades próprias da área de enfermagem.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade apontada como coatora que retifique o Edital nº 051/2011, retirando das atribuições do cargo de agente visitador aquelas relacionadas aos profissionais da enfermagem, a saber: controlar as condições de armazenamento de medicamentos no domicílio; aferir pressão arterial; orientar pacientes sobre o tratamento médico; orientar a família sobre cuidados com pacientes; orientar a família sobre vacinas; encaminhar dietas para diabéticos e hipertensos; administrar medicação específica; preencher solicitação de medicação; preencher cartão vacinas; demonstrar conhecimento de medicações; observar e reconhecer sintomas; devendo, por conseqüência, promover a divulgação desta decisão entre os inscritos, pelos meios mais amplos possíveis, dentre os quais, especialmente, a divulgação na página eletrônica da instituição.
Considerando a autuação, deixo de intimar o impetrante para indicar a pessoa jurídica que deve ser cientificada da impetração deste mandamus, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada, por mandado e em regime de plantão, para imediato cumprimento e para que preste as informações legais em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao MPF e, no retorno, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.
Maria Isabel Pezzi Klein