06/01/2012 - COFEN prorroga até 31 de janeiro o prazo para requerimento de inscrição provisória



Através da Resolução nº 419/2012, o Conselho Federal de Enfermagem prorroga, até 31 de janeiro, o prazo para requerimento de inscrição provisória no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Acompanhe abaixo a íntegra da resolução.


CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 419/2012

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de solicitação de inscrição provisória, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e


CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no art. 46 da Resolução Cofen nº 372, de 20 de outubro de 2010, a inscrição provisória deixaria de ser concedida a partir 1º de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO que em virtude do recesso natalino, houve o encerramento das atividades normais dos conselhos de enfermagem durante a data limite para requerimento de inscrição provisória em 31 de dezembro de 2011, impedindo a formulação de requerimento pelos profissionais;

CONSIDERANDO as inúmeras e constantes reclamações dos profissionais prejudicados, bem como solicitações de prorrogação de prazo por Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de solução urgente para os casos apresentados;

RESOLVEM:

Art. 1º. Ad referendum do Plenário do Cofen, prorrogar até 31 de janeiro de 2012, o prazo para requerimento de inscrição provisória no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º. Alterar a redação do art. 46 da Resolução Cofen nº 372, de 20 de outubro de 2010, para a forma abaixo:

Art. 46. A inscrição provisória somente será concedida até a data limite de 31 de janeiro de 2012, revogando-se, a partir de 1º de fevereiro de 2012, todas as previsões relacionadas a sua concessão, ficando assegurado os direitos e deveres das inscrições já concedidas anteriormente ao prazo limite de concessão.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 05 de janeiro de 2012.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
Gelson Luiz de Albuquerque
Primeiro-Secretário