29/11/2012 - Assédio Moral

Artigo

A Constituição Federal vigente prevê no artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” regra legal maior que assegurou ao trabalhador brasileiro a possibilidade de manter a sua dignidade na prestação de serviços, embora submetido hierarquicamente ao empregador.
Assim, fundado nesta moderna concepção social, o trabalhador vem recebendo do Judiciário Trabalhista, quando se vê desrespeitado pelo empregador, indenização financeira em valor condicionado a gravidade da ofensa, que se caracteriza por ato ou conduta abusiva, que atente contra sua dignidade ou sua integridade na modalidade psíquica ou física, mas que, ocasione sentimentos de inferioridade, humilhação e sofrimento.
Para obter sucesso na reclamatória trabalhista, é indispensável que o trabalhador/ofendido comprove em juízo o destempero do empregador, o que deverá acontecer, - via de regra -, pela prova testemunhal, pois raro é que a ofensa se dê na forma escrita, entretanto, se tal acontecer deverá juntar o documento (emails, bilhetes, cartas, atas, ocorrências, registros médicos)ao processo trabalhista.
A incidência de assédio moral, no ambiente hospitalar, vem se notabilizando durante os procedimentos cirúrgicos quando as relações interpessoais são testadas ao extremo,na luta que ali se trava, e, o empregador, na pessoa do médico, quer por fruto da sua personalidade ou pressionado pelo estresse que a atividade impõe, passa da conta e hostiliza seus auxiliares, com uso de termos desrespeitosos, ameaças, xingamentos.
Este evento embora explicável, pelo rigor da atividade desenvolvida - vidas humanas em risco -, não se justifica, pois ao empregador cabe zelar pelo bem estar de seus funcionários.
Finalmente, é de se destacar que pode ocorrer, a modalidade que se conceituada assédio moral organizacional que acontece quando o empregador, por agressões morais, atinge vários empregados, reunidos em equipes ou mesmo quando o alvo é o próprio ambiente de trabalho.As repercussões do assédio moral nos ofendidos, modalidades, individual ou coletiva, física ou psíquica, levam os assediados, para curar seus efeitos, a buscar assistência médica através de terapias especializadas, pedido de tratamento que deve ser integrar a reclamatória trabalhista juntamente com a indenização financeira. 

Cássio Felix Jobim, advogado trabalhista.