05/02/2013 - Valores de anuidades e parcelamentos sγo fixadas pelo Cofen |
Pareclamentos determinados pelo artigo 30 da resoluηγo do Cofen 435/2012 |
RESOLUÇÃO COFEN Nº 435/2012 Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a orientação da Turma de Procuradores dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem em sua 3ª Reunião; CONSIDERANDO as solicitações e justificativas apresentadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 420ª Reunião Ordinária, RESOLVE: Art. 1º Na forma dos artigos seguintes, fixar o valor das anuidades devidas a cada Conselho Regional de Enfermagem no exercício de 2013. Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 391/2011 (Coren-AC), passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 3º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 392/2011 (Coren-AL) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 4º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 393/2011 (Coren-AM) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 5º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 394/2011 (Coren-AP) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 6º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 395/2011 (Coren-BA) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 7º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 396/2011 (Coren-CE) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 397/2011 (Coren-DF) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 9º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 398/2011 (Coren-ES) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 10. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 399/2011 (Coren-GO) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 11. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 400/2011 (Coren-MA) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º § 1º
Art. 12. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 401/2011 (Coren-MG) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 13. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 402/2011 (Coren-MS) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 14. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 403/2011 (Coren-MT) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 15. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 404/2011 (Coren-PA) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 16. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 405/2011 (Coren-PB) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 17. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 406/2011 (Coren-PE) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 18. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 407/2011 (Coren-PI) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 19. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 408/2011 (Coren-PR) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 20. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 409/2011 (Coren-RJ) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 21. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 410/2011 (Coren-RN) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 22. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 411/2011 (Coren-RO) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 23. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 412/2011 (Coren-RR) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 24. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 413/2011 (Coren-RS) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 25. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 414/2011 (Coren-SC) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 26. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 415/2011 (Coren-SE) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 27. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 416/2011 (Coren-SP) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 28. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 417/2011 (Coren-TO) passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 29. Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 1º, § 2º, das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passam a vigorar com os seguintes valores: Art. 1º
Art. 30. O art. 3º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro; II com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro; III sem desconto em cota única até 31 de março; IV
sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse o exercício
fiscal. Art. 31. O art. 4º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no valor da primeira anuidade. Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 2012. MARCIA CRISTINA KREMPEL IRENE DO CARMO A FERREIRA |