22/09/2015 - COREN-RS ALERTA: aquisição e distribuição de imagens sem consentimento é crime

Não compartilhe ou publique imagens sem autorização nas redes sociais

Considerando que a prática de aquisição e distribuição de imagens tem sido cada vez mais comum no Brasil, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso das suas atribuições legais, vem a público esclarecer o que segue:

 A aquisição e divulgação de material fotográfico sem o prévio consentimento por escrito dos  envolvidos, incidem em prática criminosa, passível de indenização até reclusão. 

Não compartilhe e não publique fotos nas redes sociais sem autorização. É crime e está previsto no Código de Ética da Enfermagem, na Constituição Federal  e no Código Penal Brasileiro.  

O infrator pode responder judicialmente pelo descumprimento do código de ética da profissão, com inserção nos artigos abaixo:

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.

[…]

Art. 19- Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

DO SIGILO PROFISSIONAL.

[…]

Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

DA PUBLICIDADE.

[…]

Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.

[…]

Art. 113 – Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

[…]

Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I-Advertência verbal;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do Exercício Profissional;

V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.

            § 1° - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

            § 2° - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

            § 3° - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

            § 4° - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional de Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.

            § 5° - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Também estará infringido no que diz a Constituição Federal, conforme os artigos abaixo, e responder por isto:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Direitos e Garantias Fundamentais

[…]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

E ainda poderá responder criminalmente com inserção no Código Penal, conforme artigos abaixo:

CÓDIGO PENAL

Crimes contra a pessoa

[…]

Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Os profissionais devem repudiar qualquer prática criminosa, que possa trazer danos a si ou a terceiros, assim como, tais condutas devem ser denunciadas a fim de combater atos desumanos e melhorar a prática profissional.”

Fonte: Asscom Coren-RS (com informações)
Jornalista Joanna Ferraz
DRT/RS 12.176