06/11/2019 - Coren-RS presta esclarecimentos sobre as designações Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Trainee



O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei 5.905/73, esclarece o que segue sobre a atividade profissional designada como Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Trainee, dentre outras, que tem sido usada por algumas instituições de saúde, impedindo esse profissional de exercer atividades que lhe são privativas, bem como, diferenciando-os dos demais enfermeiros, tanto financeiramente quanto em suas atribuições:

A Lei 7.498/86 que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem” em seu Artigo 1º assegura: “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei”, bem como, enfatiza que a profissão é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os graus de habilitação.

A lei citada faz referência, também, às atividades privativas do profissional Enfermeiro(a), tais como: Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, entre outras.

Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências:

[...]

Art. 6º: São enfermeiros:

I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

[...]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

[...]

Ainda há de salientar que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito à remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução Cofen 564/2017)

O artigo 1º da resolução 564/2017 garante o direito ao exercício da enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Frente ao exposto, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul proíbe ao profissional Enfermeiro(a) a atuação como Enfermeiro Assistencial ou Enfermeiro Trainee, sendo que o não cumprimento implicará na caracterização de infração ao disposto no Capítulo IV, artigo 104 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

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