21/02/2020 - NOTA OFICIAL: Coren-RS repudia fala de vereador de Alegrete, Glênio Bolson |
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei 5.905/73, vem a público informar à sociedade e repudiar a fala do vereador de Alegrete, o médico Glênio Bolson, durante o Grande Expediente da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores ocorrida em 20 de fevereiro de 2020. A declaração demonstra desconhecimento quanto ao trabalho realizado pela Enfermagem, confundindo estrutura deficitária com a capacidade técnica dos profissionais que, mesmo em face das dificuldades diárias que lhes são impostas, seguem prestando atendimento de qualidade à população usuária. Ainda, configura-se em desrespeito aos princípios da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do Ministério da Saúde (MS), Portaria n. 2.436/2017, a qual fundamenta-se nos princípios da universalidade, da acessibilidade e integralidade do cuidado. A atuação da Enfermagem no pré-natal, parto e puerpério contribui para a melhoria da assistência e controle dos riscos, como também para o aumento dos índices de partos normais a termo e redução das complicações respiratórias associadas à prematuridade dos recém-nascidos. Cabe destacar que dentre as atribuições do enfermeiro em saúde coletiva estão a realização de consulta de Enfermagem, procedimentos de Enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção. Conforme a Lei n. 7.498/86 e o Decreto n. 94.406/87,que regulamenta a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, resolve: "[...] Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe: I – privativamente: [...] e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; [...] II - como integrante da equipe de saúde: [...] b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; [...] h) prestação de assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; [...] j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; [...] l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; [...]" A competência técnica e legal para a solicitação de exames de rotina e complementares, encontra-se amparada também na Resolução COFEN n. 195/97. Além disso, a Resolução COFEN nº 0516/2016 normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência estabelecendo os critérios para a assistência segura e qualificada. De acordo com o Manual de ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL DE BAIXO RISCO Série A, n° 32, a consulta de Enfermagem é uma atividade independente, realizada privativamente pelo enfermeiro, e tem como objetivo propiciar condições para a promoção da saúde da gestante e a melhoria na sua qualidade de vida, mediante uma abordagem contextualizada e participativa. O profissional enfermeiro pode acompanhar inteiramente o pré-natal de baixo risco na rede básica de saúde, de acordo com o MS e conforme garantido pela Lei do Exercício Profissional, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87. Sobre o calendário de consultas, o MS estabelece que o total de consultas deverá ser de, no mínimo, 6 (seis), com acompanhamento intercalado entre médico e enfermeiro. De acordo com a recomendação nº 7/2020 do Conselho Nacional de Saúde, os enfermeiros e obstetrizes são profissionais habilitados para a realização de consulta de Enfermagem na área da saúde sexual e reprodutiva, quando devidamente capacitados e treinados para o procedimento. E não somente os profissionais médicos. O Coren-RS exige respeito à autonomia das profissões.. |