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Dúvidas Frequentes

1. Máscara de Proteção, quando devo usar?

O Coren-RS esclarece que, por tratar-se de uma doença recente, sobre a qual temos conhecimento restrito, e em constante evolução, temos o compromisso de manter os profissionais atualizados, de forma a garantir a segurança da equipe de Enfermagem e da população, para tanto, orientamos que as instituições de saúde, sigam as normativas do Ministério da Saúde e ANVISA, e baseie seus protocolos na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020:

- ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (Covid19).  (Atualizada em 31/03/2020).

A Nota Técnica, cita os EPIs que os profissionais devem utilizar para atendimento de pacientes, e diz que: “...as máscaras devem ser utilizadas para evitar a contaminação do nariz e boca do profissional por gotículas respiratórias, quando este atuar a uma distância inferior a 1 metro do paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus". 

Para os profissionais, o uso da máscara tem a função de protegê-los do contágio e deve ser utilizadas juntamente com os demais EPI conforme o tipo de assistência que será realizada no paciente. Todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover e descartar adequadamente os EPI, bem como na prática correta de higiene das mãos nos momentos indicados.    


1.1 Uso de Máscara cirúrgica:

Deve ser utilizada para evitar a contaminação da boca e nariz do profissional por gotículas respiratórias, quando ele atuar a uma distância inferior a 1 (um) metro do paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (Covid19). 

Quem deve usar a máscara cirúrgica?

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou nova versão das diretrizes para a organização dos serviços de Saúde frente à pandemia do novo Coronavírus (Covid19), versão 2 atualizada em 22/04/2020.

As atualizações incluem mudança nas indicações de usos de equipamentos de proteção individual (EPIs), considerando a mudança na orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e o avanço da doença no Brasil.

Máscaras devem ser utilizadas em todo ambiente hospitalar e em todo atendimento a pacientes, havendo ou não suspeita de Covid19. Ambientes como Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e a realização de procedimentos geradores de aerossóis continuam exigindo o uso de máscaras especiais N-95/PPF2.

Qualquer atividade que não envolva contato com o paciente com COVID19:

- Distância física de pelo menos 1 metro.

- Máscara cirúrgica para os profissionais de Enfermagem

- Realizar a higienização das mãos.

Considerando a publicação da revista Science no início de março, no qual aponta um alto índice de transmissão da COVID19 por pacientes assintomáticos, considera-se relevante, desde que disponível para as demais situações previstas pela OMS, o uso da máscara cirúrgica nestes ambientes também.


Das medidas:

a. Triagem/Classificação de riscos SEM envolver contato direto

- Máscara cirúrgica e protetor ocular (óculos ou protetor facial).

Obs: Sempre que possível, mantenha distância física de pelo menos 1 metro.


Pacientes com sintomas sugestivos de COVID19

- Distância física de pelo menos 1 metro entre o paciente e o profissional. • Máscara cirúrgica, se tolerado.

- Higienização das mãos.

Obs: O atendimento do paciente deve ser realizado em sala de isolamento ou área separada longe dos outros pacientes; se isso não for possível, assegure distância espacial de pelo menos 1 metro de outros pacientes.


Paciente sem sintomas sugestivos de COVID19

- Higienização das mãos.


b. Coleta de exames em pacientes com suspeita de COVID19

- Máscara cirúrgica.

- Capote/Avental.

- Luvas de procedimento.

- Proteção ocular (óculos ou protetor facial).

- Higienização das mãos


c. Sala de consulta- AMBULATÓRIO

Para profissionais de Enfermagem:


Exame físico de pacientes COM sintomas sugestivos de COVID19:

- Máscara cirúrgica.

- Capote/Avental.

- Luvas de procedimento

- Proteção ocular (óculos ou protetor facial).

- Higienização das mãos


Exame físico de pacientes SEM sintomas respiratórios

- EPI de acordo com as precauções padrão e avaliação de risco.

- Higienização das mãos


Pacientes com sintomas sugestivos de COVID19

- Distância física de pelo menos 1 metro entre o paciente e o profissional.

- Máscara cirúrgica, se tolerado.

- Higienização das mãos


Pacientes sem sintomas sugestivos de COVID19

- Higienização das mãos


d. Sala de espera


Pacientes com sintomas suspeitos de COVID19

- Distância física de pelo menos 1 metro entre o paciente e o profissional.

- Máscara cirúrgica, se tolerado.

- Higienização das mãos.


Pacientes sem sintomas suspeitos de COVID19

- Higienização das mãos.


1.2. Quem deve usar a máscara N95 ou equivalente? 

Profissionais de saúde que realizam procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo: intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc.

Fonte:

Nota Técnica Anvisa nº 04/2020, atualizada em 31/03/20.

Orientamos que sejam seguidas as recomendações definidas no protocolo de Contingência implementado e aprovado em sua instituição de saúde.


1.3. Qual o tempo de validade da Máscara N95?

O Conselho orienta seguir as recomendações do Ministério da Saúde e Anvisa.

Devido ao aumento da demanda causada pela emergência de saúde pública da COVID19, as máscaras de proteção respiratória (N95/PFF2 ou equivalente) poderão, excepcionalmente, ser usadas por período maior ou por um número de vezes maior que o previsto pelo fabricante, desde que sejam utilizadas pelo mesmo profissional e que sejam seguidas, minimamente, as recomendações abaixo: 

- Com objetivo de minimizar a contaminação da máscara N95/PFF2 ou equivalente, se houver disponibilidade, o profissional de saúde deve utilizar um protetor facial (face shield), pois este equipamento protegerá a máscara de contato com as gotículas expelidas pelo paciente. 

- O serviço de saúde deve definir um Protocolo para orientar os profissionais de saúde, minimamente, sobre:

- o uso, retirada, acondicionamento, avaliação da integridade, tempo de uso e critérios para descarte das máscaras N95/PFF2 ou equivalente.

- Os profissionais de saúde devem inspecionar visualmente a máscara N95/PFF2 ou equivalente, antes de cada uso, para avaliar se sua integridade foi comprometida. Máscaras úmidas, sujas, rasgadas, amassadas ou com vincos, devem ser imediatamente descartadas. 

- Se não for possível realizar uma verificação bem-sucedida da vedação da máscara à face do usuário (teste positivo e negativo de vedação da máscara à face), a máscara deverá ser descartada imediatamente.

- Os profissionais de saúde devem ser orientados sobre a importância das inspeções e verificações da vedação da máscara à face, antes de cada uso.

As máscaras usadas por período maior ou por um número de vezes maior que o previsto pelo fabricante podem não cumprir os requisitos para os quais foram certificados. Com o tempo, componentes como por exemplo, as tiras e o material da ponte nasal podem se degradar, o que pode afetar a qualidade do ajuste e da vedação.

O profissional de saúde NÃO deve usar a máscara cirúrgica sobreposta à máscara N95 ou equivalente, pois além de não garantir proteção de filtração ou de contaminação, também pode levar ao desperdício de mais um EPI, o que pode ser muito prejudicial em um cenário de escassez.

Para remover a máscara, retire-a pelos elásticos, tomando bastante cuidado para nunca tocar na sua superfície interna e a acondicione de forma a mantê-la íntegra, limpa e seca para o próximo uso. Para isso, pode ser utilizado um saco ou envelope de papel, embalagens plásticas ou de outro material, desde que não fiquem hermeticamente fechadas. Os elásticos da máscara deverão ser acondicionados de forma a não serem contaminados e de modo a facilitar a retirada da máscara da embalagem. Importante: Se no processo de remoção da máscara houver contaminação da parte interna, ela deverá ser descartada imediatamente.

O tempo de uso da máscara N95/PFF2 ou equivalente, em relação ao período de filtração contínua do dispositivo, deve considerar as orientações do fabricante.

O número de utilizações da máscara, pelo mesmo profissional, deve considerar as rotinas orientadas pelas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço de saúde e da comissão do protocolo de contingência.

 

1.4. Posso transitar pela instituição usando Máscara ou outros EPIs?

Não se deve circular pelo serviço de saúde utilizando os EPI, fora da área de assistência aos pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo Coronavírus.

- Os EPI devem ser imediatamente removidos após a saída do quarto, enfermaria ou área de isolamento. 

Porém, caso o profissional de saúde saia de um quarto, enfermaria ou área de isolamento para atendimento de outro paciente com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo Coronavírus, na mesma área/setor de isolamento, logo em seguida, não há necessidade de trocar gorro (quando necessário utilizar), óculos/protetor facial e máscara, somente avental e luvas, além de realizar a higiene de mãos.

O serviço de saúde deve fornecer capacitação para todos os profissionais de saúde (próprios ou terceirizados) para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos.

Todos os profissionais de saúde devem ser treinados para o uso correto e seguro dos EPI, inclusive os dispositivos de proteção respiratória (por exemplo, máscaras cirúrgicas e máscaras N95/PFF2 ou equivalente). 

O serviço de saúde deve certificar-se de que os profissionais de saúde e de apoio foram capacitados e tenham praticado o uso apropriado dos EPI antes de cuidar de um caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus, incluindo a atenção ao uso correto de EPI, testes de vedação da máscara N95/PFF2 ou equivalente (quando for necessário o seu uso) e a prevenção de contaminação de roupas, pele e ambiente durante o processo de remoção de tais equipamentos.

Fonte:

Nota Técnica Anvisa nº 04/2020, atualizada em 31/03/20.

Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (Covid19) – Ministério da Saúde/2020.

 

1.5. A Máscara de tecido pode ser utilizada?

A máscara deve ser confeccionada de material tecido-não tecido (TNT), possuir no mínimo uma camada interna e uma camada externa e obrigatoriamente um elemento filtrante. A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).

Além disso, deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas. E o elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP) > 98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) > 95%.

Obs: Máscaras de tecido não são recomendadas em serviços de saúde, sob qualquer circunstância.

Atenção: NUNCA se deve tentar realizar a limpeza da máscara cirúrgica já utilizada com nenhum tipo de produto. As máscaras cirúrgicas são descartáveis e não podem ser limpas ou desinfectadas para uso posterior e quando úmidas, perdem a sua capacidade de filtração.

Fonte:

Nota Técnica Anvisa nº 04/2020, atualizada em 31/03/20.

Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (Covid19) – Ministério da Saúde/2020.

Na Nota Técnica, foram abordadas orientações para os serviços de saúde quanto às medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (Covid19), segundo as evidências disponíveis, até o dia 31.03.2020.

Essas orientações podem ser refinadas e atualizadas à medida que mais informações estiverem disponíveis, já que se trata de um microrganismo novo no mundo. 

Sugerimos que sigam as recomendações da CCIH e Comissão do Protocolo de Contingência de sua instituição.

2. Quando usar Avental (EPIs)?

O Conselho orienta seguir as recomendações do Ministério da Saúde e Anvisa quanto ao uso de EPIs nos serviços de Saúde.


Uso do CAPOTE/AVENTAL:

O capote ou avental (gramatura mínima de 30g/m2) deve ser utilizado para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional.  

O profissional deve avaliar a necessidade do uso de capote ou avental impermeável (estrutura impermeável e gramatura mínima de 50 g/m2) a depender do quadro clínico do paciente (vômitos, diarréia, hipersecreção orotraqueal, sangramento, etc). 

O capote ou avental deve ser de mangas longas, punho de malha ou elástico e abertura posterior. Além disso, deve ser confeccionado de material de boa qualidade, atóxico, hidro/hemorrepelente, hipoalérgico, com baixo desprendimento de partículas e resistente, proporcionar barreira antimicrobiana efetiva (Teste de Eficiência de Filtração Bacteriológica - BFE), além de permitir a execução de atividades com conforto e estar disponível em vários tamanhos.

O capote ou avental sujo deve ser removido e descartado como resíduo infectante após a realização do procedimento e antes de sair do quarto do paciente ou da área de isolamento. Após a remoção do capote ou avental deve-se proceder a higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, pacientes e ambiente.

Fonte:

Nota Técnica Anvisa nº 04/2020, atualizada em 31/03/20.

Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (Covid19) – Ministério da Saúde/2020.


AVENTAIS IMPERMEÁVEIS 

Os Aventais Impermeáveis  são utilizados como Equipamentos de Proteção Individual e devem atender às rotinas de segurança definidas pela ANVISA e Ministério do Trabalho e Emprego. Confeccionados em material impermeável, para proteção que deve ser sempre usada dentro da área técnica. Tem a função de proteger a pele e as roupas do profissional nas diversas atividades laboratoriais (coleta de amostras, manuseio de material biológico ou químico), e no contato com as superfícies, objetos e equipamentos do laboratório que podem estar contaminados, deve possuir produtos adequados a diferentes indicações, como:

QUIMIOTERAPIA: indicado no preparo e administração de quimioterápicos antineoplásicos. Apresentação Estéril (ETO) e Não Estéril.

CME: empregado na recepção, limpeza e desinfecção química de artigos.

ISOLAMENTO: indicado nas precauções de contato.

BANHO DE LEITO: indicado nos procedimentos de higienização ao leito.

# É utilizado sobre o jaleco para lavação de materiais, evitando que a vestimenta fique molhada.

Conforme a Nota técnica nº 04/2020. GVIMS/GGTES/ANVISA. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Atualizada em 31/03/2020:

[...]


PROCESSAMENTO DE PRODUTOS PARA SAÚDE

Não há uma orientação especial quanto ao processamento de equipamentos, produtos para saúde ou artigos utilizados na assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.

O processamento deve ser realizado de acordo com as características, finalidade de uso e orientação dos fabricantes e dos métodos escolhidos. Além disso, devem ser seguidas as determinações previstas na RDC n° 156, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos e na RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/resolucao-rdc-n-156-de11-de-agosto-de-2006

https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/rdc-15-de-15-de-marcode-2012

Equipamentos, produtos para saúde ou artigos para saúde utilizados em qualquer paciente deve ser recolhidos e transportados de forma a prevenir a possibilidade de contaminação de pele, mucosas e roupas ou a transferência de microrganismos para outros pacientes, profissionais ou ambientes. Por isso é importante frisar a necessidade da adoção das medidas de precaução na manipulação desses materiais.

O serviço de saúde deve estabelecer fluxos, rotinas de retirada e de todas as etapas do processamento dos equipamentos, produtos para saúde ou artigos utilizados durante a assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.

[...]

 A RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012, que Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o  processamento de produtos para saúde e dá outras

providências, diz:

Das definições:

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

[...]

XIII - limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por

meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização;

[...]

Art. 9º O CME e as empresas processadoras só podem processar produtos para saúde regularizados junto à Anvisa.

[...]

Das Atribuições

Art. 33 Compete ao Responsável Técnico do serviço de saúde e ao Responsável Legal da empresa

processadora:

I - Garantir a implementação das normas de processamento de produtos para saúde;

[...]

Isto posto,  a fim de promover a limpeza e desinfecção de avental impermeável, às instituições de saúde por meio do Comitê de Gestão de Crise, do Serviço de Prevenção e Controle de Infecção (SCIH) e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) devem discutir meios para reduzir a transmissão de microorganismos no que tange a utilização de materiais e dispositivos, bem como elaborar os protocolos institucionais, validados pelo gestor e comissão.

Após busca, não encontrado normatização de reutilização de aventais após lavagem, e sim, que as instituições elaborem seus protocolos.

3. Quando devo usar óculos de proteção?

O Conselho orienta seguir as recomendações do Ministério da Saúde e Anvisa quanto aos uso de EPIs nos serviços de Saúde.

O Cofen publicou a Cartilha: "Recomendações Gerais para Organização dos Serviços de Saúde e Preparo das Equipes de Enfermagem", que possui as diretrizes e orientações de enfrentamento ao Coronavírus. versão 2 atualizada em 22/04/2020.

Segue link de acesso para consulta:

file:///C:/Users/rosel/Downloads/cofen_Covid19_cartilha_v3-4.pdf

A Nota Técnica Anvisa nº 04/2020, atualizada em 31/03/20, recomenda:

Os óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto) devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções etc. 

Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos de cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso sofrer limpeza e posterior desinfecção com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela CCIH do serviço. 

Caso o protetor facial tenha sujidade visível, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção..

4. Recomendações para profissionais da Central de Material e Esterilização (CME)

As recomendações aqui descritas visam assegurar, aos profissionais de Enfermagem que atuam em Central de Material e Esterilização, segurança no desenvolvimento de suas atividades.

Enfatizamos que tais recomendações foram extraídas da Nota Técnica 01: Coronavírus e a CME, emitida pela NASCE-CME, disponível integralmente no site http://nascecme.com.br/nota-tecnica-coronavirus-e-a-cme/ .

Os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2 ou equivalente ao realizar procedimentos geradores de aerossóis.

No caso da CME, isto pode ocorrer durante o procedimento de escovação de artigo, steamer e uso de pistolas de ar comprimido. Essa situação se aplica ao setor de expurgo.

A ANVISA recomenda que, excepcionalmente, em situações de carência de insumos e para atender a demanda da epidemia da COVID19, a máscara N95 ou equivalente poderá ser reutilizada pelo mesmo profissional, desde que cumpridos passos obrigatórios para a retirada da máscara sem a contaminação do seu interior. Com objetivo de minimizar a contaminação da máscara N95 ou equivalente, se houver disponibilidade, pode ser usado um protetor facial (face Shields).

Se a máscara estiver íntegra, limpa e seca, pode ser usada várias vezes durante o mesmo plantão pelo mesmo profissional até 12 horas ou conforme definido pela Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CCIRAS) da instituição.

5. Gestantes devem ser afastadas do atendimento aos casos de Coronavírus?

Referente ao Coronavírus (COVID19), o Cofen constituiu o Comitê Gestor de Crise (CGC) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de gerenciar questões inerentes às crises relacionadas à Pandemia do novo Coronavírus (COVID19), oficialmente declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Sobre atuação de gestantes, a Lei 13.287 de 11 de maio de 2016 acrescenta dispositivo à Consolidação das leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do Art. 394-A:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre".

Conforme documento publicado pelo COFEN: “RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREPARO DAS EQUIPES DE ENFERMAGEM.”

Às Gestantes, recomenda-se que sejam realocadas em seus serviços, de forma que o trabalho exercido em saúde não as coloquem em contato direto com pacientes com suspeita ou confirmação causada pelo Coronavírus.

Recomendamos buscar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da empresa, para fins de esclarecimentos referentes aos riscos ocupacionais aos quais estaria exposta e sobre a necessidade de afastamento do setor.

Por tratar-se de matéria de cunho trabalhista, deves reportar tais dúvidas ao SINDICATO da categoria profissional ou Delegacia do Trabalho, a fim de obter maiores esclarecimentos.

6. Profissionais que se enquadram nos grupos de risco, devem ser afastados do atendimento aos casos de Coronavírus?

 

Conforme o documento publicado pelo COFEN, RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREPARO DAS EQUIPES DE ENFERMAGEM; Link para acesso:

http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Recomendac%CC%A7o%CC%83es-gerais-para-organizac%CC%A7a%CC%83o-dos-servic%CC%A7os-de-sau%CC%81de.pdf 

REFERÊNCIAS BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico n.º 08. Doença pelo Coronavírus 2019. Brasília, 2020.

As instituições de saúde devem se adequar às mudanças necessárias para enfrentamento da Pandemia do Covid19.


AFASTAMENTO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM GRUPO DE RISCO

São consideradas condições de risco:

• Idade igual ou superior a 60 anos

• Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica)

• Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC) • Imunodepressão

• Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

• Diabetes mellitus, conforme juízo clínico

• Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica

• Gestação


Nestes casos, recomenda-se o afastamento laboral. Em caso de impossibilidade de afastamento desses trabalhadores, eles não deverão realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. Preferencialmente, deverão ser mantidos em atividades de gestão, suporte, assistência nas áreas onde NÃO são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal.

Portanto, os profissionais com 60 anos ou mais e que se enquadrem no grupo de risco, devem ser afastados de ambientes de contato direto com pacientes de Covid19 e realocados em áreas não expostas;

Recomenda-se que doenças respiratórias crônicas ou outras patologias não descritas acima, sejam avaliadas e definidas pelo Programa Controle Médico e Saúde Ocupacional-PCMSO da empresa.

O Coren-RS está intensificando ações em parceria com as entidades sindicais da Enfermagem na promoção de medidas jurídicas e judiciais contra os empregadores que vem desrespeitando protocolos de recomendação.

Conforme orientação do COREN/COFEN os profissionais que compõem o grupo de risco (conforme protocolos anvisa e manual do cofen), devem ser remanejados dos atendimentos diretos de pacientes suspeitos e confirmados de Covid19. 

7. Posso realizar SOBREAVISO para atender a Pandemia do Coronavírus?

É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, conforme previsto no artigo 1º da Resolução COFEN Nº 438/2012.

Será caracterizado como sobreaviso, quando durante o período de funcionamento da instituição, o profissional não estiver presente para o atendimento.

Entretanto, esclarecemos que escalas de trabalho para necessidades do serviço, por ausências ou déficit de profissionais, podem fazer parte do Plano de Contingência de cada instituição de saúde, portanto não se enquadram em regime de sobreaviso.

Ou seja, Escala de Retaguarda, a fim de suprir as demandas emergenciais das unidades/serviços com o quantitativo adequado de profissionais, neste período.

Salientamos que nosso Estado, através do DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020: “Art. 1º declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus).”

Fonte:

Decreto de Estado de Calamidade Pública no RS https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=396798.

8. Como posso fazer trabalho voluntário?

O trabalho voluntário é regulamentado pela LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

Para os fins desta Lei, trabalho voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Para maiores esclarecimentos, orientamos entrar em contato diretamente com as instituições a qual pretende prestar o serviço ou com o sindicato da categoria.

9. Posso me recusar a atender pacientes confirmados ou suspeitos de infecção por Coronavírus?

Este Conselho não orienta recusa assistencial, conforme disposto no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017, que descreve em seu capítulo III, o que segue:

[...]

DAS PROIBIÇÕES:

[...]

“Art. 76 Negar assistência de Enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.”

[...]

Recomendamos buscar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da empresa, para fins de esclarecimentos referentes aos riscos ocupacionais aos quais o profissional estaria exposto e sobre a necessidade de afastamento do setor.

Por tratar-se de matéria de cunho trabalhista, deves reportar tais dúvidas ao SINDICATO da categoria profissional ou Delegacia do Trabalho, a fim de obter maiores esclarecimentos.

10. Sobre Assistência Domiciliar, quais recomendações devo seguir?

• Realizar higiene das mãos antes e depois do contato com pacientes ou material suspeito e antes de colocar e remover os Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

• Evitar exposições desnecessárias entre pacientes, profissionais e visitantes dos serviços de saúde.

• Estimular a adesão e adotar as demais medidas de controle de infecção institucionais e dos órgãos governamentais (Ministério da Saúde, Anvisa e Secretarias de Saúde).

• Apoiar e orientar medidas de prevenção e controle para o novo Coronavírus (COVID19).

• Reforçar a importância da comunicação e notificação imediata de casos suspeitos para infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19).

• Manter-se atualizado a respeito dos níveis de alerta para intervir no controle e prevenção deste agravo.

• Estimular a Equipe de Enfermagem a manter-se atualizada sobre o cenário global e nacional da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19), por meio de fontes de informação oficiais.

• Orientar e apoiar o uso, remoção e descarte de Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais da equipe de Enfermagem de acordo com o protocolo de manejo clínico para a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19), conforme recomendação da Anvisa.

• Realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos pacientes e equipes assistenciais.

11. Sobre o uso zero de adornos:

Como medida de segurança, a Norma Regulamentadora 32 (NR32), do Ministério do Trabalho e Emprego determina que o empregador deve vedar o uso de adornos nos postos de trabalho de todos os trabalhadores do serviço, são eles: alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão. A proibição do uso de adornos protege o trabalhador de riscos biológicos devido à possibilidade de aderência de microrganismos nas superfícies dos objetos.

Os adornos NÃO devem ser usados durante o trabalho nas áreas assistenciais, visto que facilitam o acúmulo de micro-organismos. Anéis, alianças, relógios e pulseiras, por exemplo, não permitem a lavagem correta das mãos e não secam completamente, acumulando umidade e resíduos.

CALÇADOS: a NR 32 recomenda ainda que os calçados deverão ser fechados, confortáveis, com solado preferencialmente de borracha;

CABELO: para aqueles que possuem cabelos longos, devem prender os fios e, se em algum momento estiver em contato com algum paciente com suspeita de COVID19, usar toucas apropriadas;

BARBA: para os profissionais do sexo masculino, a presença de pelos faciais na zona de contato da máscara com o rosto (barba, bigode, costeletas, ou mesmo barba de alguns dias por fazer), não permite a vedação adequada, necessária para garantir a efetividade do EPI; a barba deverá ser aparada para a máscara não perder a capacidade de filtrar o vírus e impurezas;

UNHAS: devem estar curtas, limpas e com esmalte claro, para que possibilite higienização adequada;

ADORNOS: anéis, pulseiras, relógios, fitinha do Bonfim, brincos, broches, piercing expostos, presilhas, gravatas, lenços, echarpes, cachecóis, crachás pendurados, dificultam a higienização adequada das mãos e pode facilitar a transmissão de agentes infecciosos;

ÓCULOS: O uso de óculos pelos profissionais de saúde durante o trabalho também merece uma atenção especial, segundo a NR-32. A Comissão Tripartite Permanente Nacional definiu que os óculos de grau não são adornos, mas os profissionais de saúde devem ser orientados para a higienização regular dos óculos. Já os cordões ou correntes utilizadas nos óculos, “devem ser vedados para aqueles trabalhadores expostos a riscos biológicos”;

LENTES DE CONTATO: de preferência deverão ser substituídas por óculos, uma vez que quem utiliza lentes de contato costuma manipular os olhos mais vezes. Agora, se você precisa colocar a lente de contato por alguma razão, não deixe de lavar as mãos frequentemente com água e sabão (ou usar solução alcoólica a 70%), principalmente antes e depois de colocá-la ou retirá-la. “Dê preferência às lentes de descarte diário, evitando assim a manipulação excessiva”

REFERÊNCIAS

BRASIL – Ministério do Trabalho de Emprego: NR-32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde; http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR32.pdf

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Uso de Adornos: www.anvisa.gov.br Associação Brasileira de Enfermagem: Cartilha do Trabalhador de Enfermagem - www.abennacional.org.br


Por fim, cabe ao serviço ajustar os seus fluxos para o manejo de casos e seguir as orientações contidas na Nota Técnica e nos documentos do Ministério da Saúde de forma a realizar uma assistência segura para os pacientes e profissionais de saúde.

 
 
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