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11/03/2025
Justiça Federal reforça o que está na Lei e decide que só enfermeiros podem supervisionar técnicos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) definiu que apenas enfermeiros devem ficar responsáveis por supervisionar técnicos de Enfermagem nas atividades de saúde. A decisão se deu no âmbito de um processo movido por uma clínica particular de Brasília contra o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF).
Representantes da clínica entraram com a ação judicial depois de o Coren-DF autuar a empresa por manter um médico como supervisor de uma equipe de técnicos de Enfermagem. A justificativa para entrada com o processo foi de que a atividade-fim do estabelecimento era vinculada à medicina.
No entanto, o Conselho argumentou à Justiça do Distrito Federal que “não se pode dispensar a presença de enfermeiro ou responsável técnico no estabelecimento onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem”. O Judiciário local chegou a emitir decisão favorável à clínica, mas o Coren-DF recorreu ao TRF-1 e conseguiu um posicionamento favorável aos enfermeiros na Corte. Por unanimidade, a 8ª Turma definiu ser, de fato, necessária a presença de enfermeiro para atuar como supervisor de técnicos e auxiliares de Enfermagem nos procedimentos de saúde.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [STJ] interpreta sistematicamente a Lei nº 7.498/1986, entendendo ser obrigatória a presença de enfermeiro para supervisionar as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem, independentemente da atividade principal da instituição de saúde”, concluíram os desembargadores que analisaram o processo.
O Coren-DF comemorou a decisão. “Vem reafirmar a autonomia da categoria de enfermagem. É uma profissão independente, que não depende de outra para poder ser realizada”, Alberto Lopes, vice-presidente do Coren-DF.
Fonte: Metrópoles
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