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10/02/2014
Insalubridade: quem tem direito?
Uma questão latente
entre os profissionais de enfermagem é: Qual o grau de insalubridade que tenho
direito? Se um trabalhador prestar serviço dentro de um hospital, ele
naturalmente já recebe 20% de insalubridade?
Há de se observar
que o simples fato de um empregado trabalhar em hospital não lhe assegura,
necessariamente, o direito a percepção do adicional de insalubridade. O Anexo
n° 14 da NR 15, deixa esclarecido que, farão jus ao adicional, os empregados
que, comprovadamente, por meio de avaliação realizada por engenheiro de
Segurança do Trabalho ou médico do Trabalho, mantiverem contato permanente com
pacientes ou com objetos não esterilizados após o uso.
O adicional de grau
médio é devido aos empregados que desenvolvem suas atividades em hospitais
destinados aos atendimentos em geral, ficando a percepção do adicional de grau
máximo restrita aqueles que desenvolvem essas mesmas atividades e nessas mesmas
condições porém em hospitais ou locais destinados a atendimento de pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas. Observa-se que mesmo em hospitais
destinados ao atendimento em geral é possível a caracterização da insalubridade
em grau máximo, de forma limitada.
O que podemos
afirmar é que esta caracterização do grau correto a que o trabalhador tem
direito, depende do conjunto das provas a serem apresentadas e produzidas. Pode
acontecer do profissional de enfermagem ficar, por exemplo, exposto em
determinado posto de trabalho a pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas, e sem os equipamentos de segurança necessários ainda. Nestes
casos, provada a não eventualidade e o contato direto com esses pacientes,
pode-se buscar na justiça o respectivo grau, que será apurado em perícia com
profissional habilitado e de confiança do juiz.
Artigo: Dr. Cassio Jobim
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