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13/02/2013
Enfermeiro passa a realizar testes rápidos de HIV, sífilis e hepatites virais
O Cofen ressalta que para isto é necessário que o Enfermeiro esteja devidamente capacitado
A decisão tem o objetivo de ampliar o acesso ao
diagnóstico do HIV, sífilis e Hepatites virais, além de seguir as
diretrizes repassadas pelo Ministério da Saúde no sentido de implementar
estratégias de acesso ao diagnóstico de determinadas doenças,
especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis..
O Cofen
ressalta que, para a realização dos testes de diagnóstico, é necessário
que o Enfermeiro esteja devidamente capacitado, sendo restrito ao
profissional de nível superior de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais do Ministério da
Saúde.
A partir da normatização na realização destes testes
rápidos pelos enfermeiros, cessa a polêmica existente quanto a
competência de qual profissional estaria apto a realizar tais testes.
Confira abaixo o parecer na íntegra:
Parecer Normativo nº 001/2013
O
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução
Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c
art. 72, e conforme deliberado na 423ª ROP, aprova e atribui força
normativa ao Parecer CTLN Nº 26/2012, exarado nos autos do PAD-Cofen nº
671/2012.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2013.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente Interino
—
PARECER Nº 26/ 2012/COFEN/CTLN
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria
do COFEN, versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia
Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica
acerca da competência do profissional Enfermeiro para realizar testes
rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos. Compõem os
autos processuais, os seguintes documentos: a) Memorando s/nº do
Conselheiro Federal Dr. Antônio Marcos Freire Gomes– fl. 01, sugerindo a
elaboração de Minuta de Resolução para normatizar a matéria; b) cópia
da Portaria GAB/MS nº 77, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a
realização de testes rápidos na atenção básica, para a detecção de HIV e
sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da
atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais – fl. 2; c)
cópia da retificação ocorrida na Portaria nº 3.242 GM/MS – fl. 03; d)
cópia do Diário Oficial da União com a Portaria nº 151, da Secretaria de
Vigilância em Saúde, de 14 de outubro de 2009 – fls. 4-8; e) cópia da
Portaria GAB/MS nº 3.242, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o
fluxograma laboratorial da sífilis e a utilização de teste rápido para
triagem da sífilis em situações especiais e apresenta outras
recomendações – fls. 9-19; f) artigo científico publicado na revista
AIDS, volume 19, suplemento 4, páginas S70-S75, 2005, Ferreira Junior OC
et al – Evaluation of rapid tests for anti-HIV detection in Brazil –
fls. 20-25; g); Memorando nº 324/2012 da Secretaria Geral, encaminhando o
PAD para manifestação da CTLN acerca da matéria – fl. 26.
2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
3.
O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST e AIDS e
Hepatites virais, vem implementando estratégias para ampliar o acesso ao
diagnóstico do HIV, Sífilis e Hepatites virais, especialmente em
gestantes e populações mais vulneráveis. Assim, foi emitida a Portaria
nº 77, de 12 de janeiro de 2012, com o objetivo de ampliar o acesso das
gestantes e suas parcerias sexuais à realização de testes rápidos para
diagnóstico e tratamento em tempo oportuno desses agravos. O diagnóstico
durante o pré-natal possibilita que sejam realizadas intervenções
durante a gestação e o parto, reduzindo assim a transmissão vertical.
Paralelamente, permite que populações vulneráveis tenham acesso ao
tratamento e medidas de prevenção.
4. Os Testes Rápidos fazem parte
dessas estratégias e, por suas características, podem ser utilizados
fora do ambiente laboratorial por profissionais capacitados para
realizá-los.
5. O manual de capacitação para profissionais de saúde
para a realização dos testes rápidos trata do acolhimento como
estabelecimento de vínculo, mapeamento de situações de vulnerabilidade e
orientação sobre o teste. Ainda, que é responsabilidade dos serviços de
saúde realizar o aconselhamento, informar sobre os procedimentos a
serem realizados e os possíveis resultados e garantir o sigilo e
confidencialidade.
6. A Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012,
traz em seu artigo 1º, que compete às equipes de Atenção Básica realizar
testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim
como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao
pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. No artigo 2º,
enfatiza que a realização destes testes é de competência de
profissionais de nível superior, devidamente capacitados, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites
Virais/SVS/MS.
7. A Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, deixa clara as atribuições privativas do Enfermeiro:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(….)
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas;
(….)
II – como integrante da equipe de saúde:
(…)
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
(…)
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
(…)
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
8.
Diante da clareza solar do que está previsto na Portaria Ministerial nº
77/2012 e na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, esta Câmara
Técnica conclui pela desnecessidade de uma Resolução para afirmar que o
Enfermeiro tem competência legal para a realização de testes rápidos
visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no
âmbito da Atenção Básica à Saúde; e que, no âmbito da equipe de
Enfermagem, a realização desse procedimento lhe compete, privativamente.
A única ressalva é que este profissional precisa estar devidamente
capacitado para a realização do procedimento, como reza a referida
Portaria Ministerial.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Parecer
elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Erivan Elias
Silva de Almeida, Coren-TO nº 87.201; e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB
nº 1.374-R, na 99ª Reunião Ordinária da CTLN.
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