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29/04/2015
ISENÇÃO DE ANUIDADE: saiba quem tem direito


Atendendo diretrizes da nova gestão como atendimento humanizado, aproximação com os profissionais inscritos e transparência nos procedimentos, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) reforça que algumas situações estabelecidas através da resolução n° 413/2011 do Cofen, dão direito à isenção no pagamento da anuidade. O Coren-RS, sensível aos interesses dos profissionais que por ventura se enquadrarem nestas circunstâncias emergenciais, traz o conteúdo da deliberação do Conselho Federal.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 413/2011
 
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
 
I – portadores de inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – que tenham sido atingidos por calamidade pública no local de moradia, mediante comprovação efetiva dos danos sofridos e que atendam a qualquer dos requisitos abaixo:
 
a) recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
 
b) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
 
c) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
 
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
 
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
 
§ 3º A isenção prevista no inciso III deste artigo é restrita ao ano da concessão dos benefícios listados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
 
§ 4º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

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