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15/10/2010
Decisão assegura exercício profissional de enfermagem


O Superior Tribunal de Justiça nega seguimento a Recurso Especial interposto pelo Município de Dom Feliciano-RS confirmando a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu por unanimidade SER NULO O EDITAL DE CONCURSO QUE NÃO EXIGE DOS CANDIDATOS A INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE.  A Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao recurso por falta de atendimento dos requisitos para interposição do mesmo, enfocando a aplicação da Sumula 211 do STJ. A ação de mandado de segurança foi interposta pelo COREN-RS contra o Prefeito do Município de Dom Feliciano, em razão da publicação de edital nº 001/2006, destinado ao preenchimento de vagas no Município, incluindo o cargo de “atendente dos serviços da saúde”, sendo pré-requisito para a contratação apenas o ensino fundamental completo. Além do cargo não estar elencado entre as categorias profissionais previstas na Lei 7.498/86, as atribuições previstas na descrição analítica no edital são exclusivas dos profissionais da enfermagem, somente podendo ser exercidas pelos inscritos no COREN-RS.

A Decisão assegura que somente os Profissionais de Enfermagem devidamente registrados em seu Conselho Profissional podem ser contratados para assumir atribuições de cuidados de enfermagem.  

“O Plenário do COREN-RS está atento para que profissionais e usuários dos serviços de enfermagem não sejam prejudicados pela falta de conhecimento de gestores públicos e privados. Pedimos para que qualquer irregularidade seja comunicada através dos nossos setores de denúncias ou pelo serviço de atendimento ao cliente”, reafirmou a presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, Dra. Maria da Graça Piva.

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Saiba mais:
Setor de Processos Administrativos e Denúncias
sepad@portalcoren-rs.gov.br

Serviço de Atendimento ao Cliente 
sac@coren-rs.com.br  

Telefone (51) 3378-5568

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