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29/11/2012
Assédio Moral
Artigo
A
Constituição Federal vigente prevê no artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” regra legal maior
que assegurou ao trabalhador brasileiro a possibilidade de manter a sua
dignidade na prestação de serviços, embora submetido hierarquicamente ao
empregador.
Assim,
fundado nesta moderna concepção social, o trabalhador vem recebendo do
Judiciário Trabalhista, quando se vê desrespeitado pelo empregador, indenização
financeira em valor condicionado a gravidade da ofensa, que se caracteriza por
ato ou conduta abusiva, que atente contra sua dignidade ou sua integridade na
modalidade psíquica ou física, mas que, ocasione sentimentos de inferioridade,
humilhação e sofrimento.
Para
obter sucesso na reclamatória trabalhista, é indispensável que o
trabalhador/ofendido comprove em juízo o destempero do empregador, o que deverá
acontecer, - via de regra -, pela prova testemunhal, pois raro é que a ofensa
se dê na forma escrita, entretanto, se tal acontecer deverá juntar o documento
(emails, bilhetes, cartas, atas, ocorrências, registros médicos)ao processo
trabalhista.
A
incidência de assédio moral, no ambiente hospitalar, vem se notabilizando
durante os procedimentos cirúrgicos quando as relações interpessoais são
testadas ao extremo,na luta que ali se trava, e, o empregador, na pessoa do
médico, quer por fruto da sua personalidade ou pressionado pelo estresse que a
atividade impõe, passa da conta e hostiliza seus auxiliares, com uso de termos
desrespeitosos, ameaças, xingamentos.
Este
evento embora explicável, pelo rigor da atividade desenvolvida - vidas humanas
em risco -, não se justifica, pois ao empregador cabe zelar pelo bem estar de
seus funcionários.
Finalmente,
é de se destacar que pode ocorrer, a modalidade que se conceituada assédio
moral organizacional que acontece quando o empregador, por agressões morais,
atinge vários empregados, reunidos em equipes ou mesmo quando o alvo é o
próprio ambiente de trabalho.As
repercussões do assédio moral nos ofendidos, modalidades, individual ou
coletiva, física ou psíquica, levam os assediados, para curar seus efeitos, a
buscar assistência médica através de terapias especializadas, pedido de
tratamento que deve ser integrar a reclamatória trabalhista juntamente com a
indenização financeira.
Cássio
Felix Jobim, advogado trabalhista.
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